A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

-26- Art. 130.-Para ser aclmitti:lo á matricnla nas escolas complementare. , lie – ver:1 o interessado exhibir o certificado rle approvação em ~ tudos elementares. ~ Unico. Para a matricula nos cur50 meclio e superior das escolas-modelo e grupos escolares faz- se indispensavel a exhii,ição cio cert(ficad_o, ou prova que o supra, de approvação no exame do cur O immecliatamente 1nfenor. Art. 131.-O regimento interno das escola, determ ina,á a forma de escrip– turação dos livros de matricul as bem assim 05 esclarecimento~ que esta deve con – ter em relaçilo a cada alumno. Art. 132- Em todas as escola primarias cio Estado o nnno lectivo começa- rá a 15 de de Janeiro e terminará a 15 el e Novembro. . ~ Unico. As aulas funccionarào todos os dias ute1s, uma só vez, das 7 :ís II ¼ horas da manhã, excepto nas escolas mixtas . Art. 133.- São fe riados geraes nas escolas primarias: a) de 15 de Novembro a 15 de Janeiro. b) os domingos e dias feriados pela União e pelo Estado. e) os dias de carnaval. d ) quinta, sexta e sabbido da semana Santa. 'ECÇÃO VI DOS EXA)1 ES E DIPLOMAS DE ESTUDOS PRIMARIOS Art. 134.- Em todas as escolas prima:·ias isoladas do Estado haverá annual– :nente de I a 15 de ' ovembro, exames parciaes de passsgem de a nno e finaes para os alumnos que concluírem os cursos das escolas elementares e comple– mentares. ê I. 0 ~ stes exames finaes têm apenas. por fim verificar se os al umn_os podem ser submet11dos aos exames de cenificado de estudos elementares ou diploma ele estudos primarias. e 2. 0 Os exame a que se refere este artigo se realisarão ante commi,soes examinadoras de tres membros nomeados pelos Con-t lhos Esco!ues, em cada muoicipio. ê 39 Elles constarão npenss de p•o1·ns oraes qne ~ersarào sobre as mate • rias que constituem o programm~ de ens' no. Art. 135.-Os exames para o cer'ficado de e tudos eleme nt1res terão logar na capital e em todas a, cidade e vill.•s do inte1 ior perante comm;,,oes de ·res membros nomr.ados pelo In<pector do en, ino na séde da circum -cri pçao t pelos Conselhos Es :olares, nos outros munic:p:os. ~ 19 O professor elementar publico ou particu 1ar que tiver a gum al umno approvado nos exames fin ae, de ua e<cola, solicita·á o exame de cell:ricado ao lnspector do ensino, na séde dn ci rcumscr,pçao, ou Con r.lho5 Esco'ares nos ou– tros município, , o quaes ind ica r.lo com a precisa an ecedencia o dia e local mais favonivel á reunião dos alumnos de duas ou mais e-colas. ~ 29 E a , ol icitação de,•e , er ~ita até 25 de Novembro o mais tardnr e os exames e reali, arilo com a po,sivel brevidade. * 39 O In pector do ensino presidirá a e~ es exames na séde da circumscri– p~ã.o e poderá nomear fi scae, na mezas que se realizJrem no, 0ulros municípios. onde serão presididos pelos membros do Conselho Escolar. • ,.

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