A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
Art. 120.- :"-s professoras poderão concorrer :is cadeiras do sexo masculino bem como aos Jogares de adjunctos, mas não poderão ser n'ellas providas senão quando não se apresentar a concorrencia nenhum professor normalista. . _Art. 121.-E' J:?ª 1:Hida a preferencia absoluta dos normalistas para regenci a mtenna ou e~ subshtu1ção de todas as cadeiras do ensino primario, bem assim dos Jogares de adJunctos. Art. 122.- Consideram-se como exames de diplomas de estudos primarias para o effeito dos arts. 11 6 e 117 os dos a!umnos que sahiram pDrnptos da esco– la antes de estabelecidos os ditos exames. SECÇÃO V DA MATR ICULA, AULAS E FERIAS Art. 12 ;. - As matriculas nas escolas pri marias se fárão desde a aberturn das aulas e por todo o anno letivo, ex-oJlicio, por determi nação do Inspector rlo ensino em observancia ás disposições relati vas :,. obrigatoriedade escolar, ou a requerimento escripto ou ,·erba! dos pais, tutores ou protectores das creanças. Art. 124.- Não serão admittidos á matricula: a) As meninas nas e colas do stxo m1sculino e os men ino· na· do sexo feminino, salvo quando se trarar de e.colas mixtas. b) Os meninos menores de 6 annos e maiores de 14 e as meninas meno1es de 6 e maiores de 12. e) O; que soflrerem de moleslias contaaios!ÃSou repugnantes. d) Os que não prcwarem haver sido va~ci m dos, ou terem sido aflectados de varíola. Art. 125.-Nenhuma escola poderá ter mais de oitenta alumnos matric.i– lados. Art. 126. - Como condição essencial para a manutenÇ'\O das escolas é exi– gi<lo o numero mínimo de matri cula; para as elementares de 20 a\umnos; para as complementares, quando funccionem em vilias 15,.em cidades 20 e na capital 30. Art. 127.- Serão eliminac\os da matricula: . a) Os alumnos que se despedirem com auctorisação manifestada ao profe~- sor pelos responsaveis i,or elles. b) Os que forem despedidos por inhabilidade physica uperveniente. e) Os que fa llecerem. e 19 Em qualquer dos casos a eliminação será participada ao in pector do ensino da circurnscripção onde a escola fu nccionar. ~ 29 Nos mappas a que estão obrigado trimestralmente os professores. de– verão ser descontados do numero dos alumnos matriculados toda aquelles que ti– verem sido elimi nados por qualqner do motivos ante; e;pecificados. Art. 128.-Da denegação de matricula ou d., eliminação , assim como de todas as questões que se su;citarem a tal res[)eilo, caberá recurso para o lnspeclor do ensino. Art . 129.- Nas escolas complementares e elementares as matriculas serno cffectuadas pelos professores em livros destinados a cs,e fim. e 1. 0 Nas escolas-modelo annexns n E; cula Normal fa r- se-háo as mntri– culas na secretari a da Escola de 10 a 30 de' Janeiro de cada anno, em livros para esse fim destinados, e :le accor:lo com as formalidades que forem determinadas no regimento interno do estabelecimento . e 29 Nos grupos escolares serão feitas as matriculas pelo d irector do grupo auxiliado pelos professores que designar.
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