A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
segundo logsr sobre o merito relativo e classificação definitiva dos candidatos em ordem numerica. . Art. 112.-As notas de julgamento dos concursos serão as seguintes para o effe1:o da habilitação ou iuhabilitação: 10, distinctamente; 9 e 8, plenamente; 7, 6, 5 e 4 simplesmente; 3, 2, I e o, inhabilitados . e 19 O candidato inhabilitado em um concurso não pode inscrever-se em outro senão depois de decorrido um anno. · e 29 O membro da cornmissão de concurso que deixar de assistir a uma prova qualquer de um candidato não será admittido a votar. Art. II 3.-Concl uido o concurso , o Director Geral remetterá ao Governador todos os papeis referent es ao neto, bem como uma copia da acta ou acias e o seu parecer sobre a marcha dos trabalhos e ,obre a capacidade dos concorrentes. ~ 1 · 0 No ca o ele parecer ao Governador que foi preterida alguma formali– dade ou que os pareceres não estão de accordo com as prorns feitas ou de har– monia co°:1 as nútas dadas, serão todos os papeis enviados ao C?nselho Super_ior, para e~ 1tt1r sobre elle, a sua opinião, resolvendo :l<Juella auctondade, em ult11na mstanc,a, sobre a validade ou nulli dade do concu rso. ~ 29 Todo e qualquer cont ur o só terá valimento para a cadeira em que fôr effectuaao. . Art. I 14 - O Director Geal organisará, ouvindo o Conselho Superior e sugP.i· t~, á ª. appr~vação do Governador, o regimento especial dos concursos para o ma• g• st eno I?nmario no qual serão determinarias as materias sobre que elles devam versar e hcarão detalhadas outras minuciosidades. Art. I 15.- Q,1aodo lindo o praso do art. 104 nenhum candidato se iascrever ao concurso o provimento effei:ti vo da cadeira se fará med iante concorrencia aber- ta na conformidaJe do art. 99 . • Art. '16.- Nesta concorrencia terão preferencia ab,oluta : ~ 1 9- Os profes ores de escolas complementares da entrnn éia immediata – mente mfenor em ordem descendente, attendic;lo : 1 9 (-? numero medio annual dos a!umnos apresentados a exames para obten- ç~ do d1 plc'!la ?e estudos primarias e n'elles approvado. . 29 a ant1gu1dade TJO magi terio publico. ~9 a nota do diploma. ~ 2 9 Os profe sores normali tas de e colas elementare; attendidns n prefe• rencia estatuida _no art. 100 * , 9 ?. 39 O, adJtmctos normalistas, attendido o estabe lecido no ?. 29 do mesmo art. ~ 49 Os norma li tas que ainda não exercerem o magisterio, na confo rmi-:la - de do e 39 do citaio artigo. . Art. 1 1 7--Terão preferencia no provi mento de qualquer cadeira.º~ pr~fes · sores normalista r,aniculares que, contando mais de dez annos no exerc1c10 d es~a profi, ~o, houverem apre entado com resultado a exame para diploma de estudos pnmanos um numero de alumnos nunca inferior a med ia de tres por an no. . Art. 11 8.-Xa falta de candid. 1 tos nas condicções dos an igos antecedentes-o D1rect?r G~ral proporá a nomeaç:\o do Governador pe. soa idonea que occupnrá .º Ioga, 1 _nter111amente e ae te ca •o será provido na cadeira indP.pendeote de mais formalidades qualquer normalista que req uerer. Art. 11 9--:-As cadeira;; e logare; de adjunctos que forem creados por ac_casião de entrar em vi~or e te regulamento serão providos por livre proposta do D,r_ector Geral e nomeaçao do Governador contanto que recaia sempre em pessoa titula– da pela Escola Normal do Estado:
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