A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

-22- d) Ter mais de 18 an nos ele idad" senrlo mulher e 20 sendo homem. e) Ser titulado pela Eschola Norm.,l cio Estado. .fJ :\"ão ter sido condemnado á pena de perda de cadei ra. ~ L'nico. O requesito da letra d deixa de existir se os candidatos forem ca,a:los. A t. 99 - As e,cob elementares que ,·agarem ou fore m creadas serão prov:das effectirnmente por meio de concorrencia annunciada por espaço de se• ser:ta é;a; pPl'> Director Geral a m,em os concorrentes ;ipresentarão eis seu; re– querim~nto, de,·idamente ins'.ruido . ~ 19 Independente de annundo, qualquer normalista que souber testar va!(a i:ma e;;cola elementar poderá requerer a concorrencia para seu provimento effect'.vn. § 39 Findo o prazo da conco:-rencia, o Direcror Geral remetterá todos os pa– peis ao Go,·ernador. propondo o candidato que de,·a ser norr.eado na conformida– de das di po,"çoes dos artigos ieguin tes. Arr. 100.- Terão preferencia para o provimento nas escolas elementares: ~ 19-Os normal:,tas que já regerem escolas d'es,a cathegoria, de entrancia immediatamente inferior, attendido: 19 a antiguidade na entrancia; 29 a nota do diploma de normalista ; 39 a antiguidade no magisterio. ~ 29-0s adjuntos normalistas, attendido : • 19 a superioridade de entrancia a que pertencerem ; 29 a nota do diploma da escola normal ; 39 o tempo de serviço no magisterio ; ~ 39-Os normalistas que ainda não exercerem o magisterio publico, at- tendido: 19 a nota do diploma; 29 a media do aproveitamento durante o Cttrso normal ; 39 a antiguidade do diploma; Art. 10 1. -O, logare de adj untos que vagarem ou forem creados serão igual– meate providos mediante concorrencia en tre os norm-distas, baseando-se a pre– ferencia: 19 na nota do diJlloma; 29 na me.Jia geral de aprovei tamento durante o curso normal ; 39 na idade. Art. 102.- O; Jogares de profe, ores d.-i curso elementar das escolas-mode– lo e grupos-escolares serão providos mediante cor.correncia pela forma prescripta para as e,co)a., elementar~ . Art. 103.-0 provimento da, e,culas complt:mentare, bem como dos !ogare; de professores do curso media e superior das escolas-nwdelo e grupos escolares, far- ,e- á por :neio de concurso. . Art. 104.- Todos os concursos para o magi,terio pri maria · se reafüarão na • capital do Estado e serão abertos pelo Director Geral, annuociada a inscripção ern edi~aes pu_blicados pela imprema, por espaço de 90 dias, e affixaclos nos lagares 'f!ars publicas do município do interior á que a escola pertencer. ~ 19 Si dentro cl'este prazo nenhum candidato se in,crever ao concurso, será o prazo prorogado por mais 6o dias. ~ 29 Si 0 0 en~err~mento àa inscripção vier a ter Jogar em ferias, continuará aberta ate o 3 • dta utrl do anno lectivo seguinte. . ~ 39 A inscrip~:l.o deve s~r requerida ao Direclor Geral , sendo permittido aos can~rdatos que resrd1rem no interior fazerern-n 'o por intermedio do Inspector do ~n mo, ou em sua falta, rio Conselho Escolar, por si ou mediante procurador. 1 j

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0