A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

' - 19- Art. 80.-A pratica do professorado será exercida nas escolas--modelo pe• los alumnos da Escola Normal, durante todo o curso, em ordem de,ignada pelo Director d' esta e sob a inspecçà.o e guia dos professores daquellas. Art. 81.-Os ~rofessores dns e,colas-modelo ficam sujeitos ás mesmas obrigações e gozam dos mesmos direito: por este regulamento conferidos aos professores das escolas isoladas e grupos e,colares. Art. 82.-As escolas-mode1o ficam sujeitns á iosoecção e fisculisação do Diretor da E scola Normal, a quem os professorês dever.ia prestar todas as infor– mações e esclarecimentos que lhes forem exigidos sobre habilitação, mora– lidade , aproveitameul.o e aptidão d_e cada um dos alurunos-praticantes. Art. 83.-O 1 lirector da Escola ormal é competente para impor aos pro· fessores das c :ideir.is das escalas-modelo, nas suas faltas, as penas ele: Advertencia; Reprehensão; rviulta até 50 ooo mi! réis; Suspensão até 30 dias. § Unico. D' estas penas caberá recurso na formn cr este regulamento para o D irector Gemi. SECÇÃO !II DOS GRUPO> F.SCOLARloS A i)a org,misaçiio cios grupos Art. 84.-Nos distric"'s escolares da capita l e nas sécles de mun1c1p1os nos quaes houver pelo menos quatro escolas de ambos os sexos, no raio fixado para ã obrigatoriedade, o Governo poderá reuni l-as e faze i-as funcciouar em um só preclio. ê 1'? Cada grupo escolar poderá comportar até ao numero maximo de 300 alulhnos de cada sexo e funccionacá em SPcções distinctns, sob uma só direcção ~ ê 2'? Os grupos escolares _si?~º de preferen_ci_a c~cados nos districtos escolares 1· À ~ da capital e nas sédes de mun1c1p1os cups mumc1palidades fornecerem os predtc>s 'J • -r:1·1 1 adaptados ao seu regular fonccianamento, ou terreno para sua edificação. ' Art. 85.- Nos grnpoi escolares que forem creados será estabelecido o regi – mem e metho<lo de ensino das escolas-modelo, sendo os alumnos divididos ecn curso~, confiados estés á regencia de professores especiaes, que serio auxili ados pelos adjuntos precisos. ~ Unico. O ensino de trabalhos manuáes, gymna, tica e exercido militares, se rá mini, trado pelos proprios professores do grupo aos respecti vos cursos. Art. 86.-Quando houver de er installaclo o pricneiro grupo escolar, o Di – rectot Geral baixará, o_m approvação do 6overnador, o regimento interno e o programnia ,Je ensino para os mescnos grupos. Art . 87.- Os grupos escolares ficam sujeitos ao regímen de fiscalisação esta– belecido neste regulamcoto pi ra o ensino primario do Estado .

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