A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
J -18- Art. 67.~~o programma ~o ensino q ue talhada a d1v1são d as ma lenas em a nnos ror decretado, deverá ficar bem de– e os limites do ensino de cada uma d'ella s. Art. 68.-Além das materias ensina das nas escolas elementares e comple- mentares será d ada conve nien~e educação physica, c~mprehen Jendo noções d e b ygienne pratica, e xercicios, Jogos e brin quedos ao ar livre. Art. 69.-A escola complementar q ue Li ver durante dous trimestres co~se– cutivos _uma f~equencia me~i~ _de 40 a lmn nos terá um adjuncto e a que tiver frequencia media de 60 se rá d1 v1d1da. ~ Unko. E ssas med ias sen'l.O o q uociente da di visão do total dos alumnos presentes dura nte os dous trimestres, p e lo número de dias de trabalho nomes- mo praso. . A rt. 70.- as escol as complement ares onde houver adj uncto O curso St1pe rior fica rá.ª cargo do professor e o med(o sob a direcção do adjunct~. . . , ~ Umco. Nas escolas q ue não_ tiverem 8 jjunctos, o professor en, inara os dous cursos, procurando por uma divisão methodica do tempo desempenhar sa- li sfactoriamente as suas obrigações. . Art. 71.-As escolas elementares que ern dous trimestres consecutivos apresentarem med ia de fn,quenc ia_supe rior a 4o, serão divididas. A rt. 72.- Será e xtincta , med1'lnle proposta do Uirector Geral e voto do Co~, selbo Superior, a escola elementa r q ue em dous trimestres consecuti vos não o!Jt~ – ver media de frequencia superior a 10 , 0u não alcançar a matricula mínima exi- gida por este regulamen to. . A rt. 73.-Igualmeote será _extmcta a escola co~pleinentar que nas mes mas cond1cçõcs não obti ver media de frequencia supenor a 20 aluwuos, ~ l:nico. E m todo ca;o q uando. fu nccionar uma só escola complementar nos d isLricto, da capita l, cidades e vil las do interior, será mantida 0 ,na vez que tenha o m ín imo 10 al umnos <le frequencia media, . /\ it. _7+-.\ s csc_c,las serão removida~ q uando as cond icçoes e; peciae, doen- ;,rno o ex1gi_rem, rn edrnnte propo, t:• dos on ·elhos Escolar~ ou lnspectorcs cio ensino, onv111do o Conselho Superior. ECÇÃO li • .\ rt. 75.-Anoexas á Escola Normal do Estado funccioaarão duas escolas– motlelo, uma para cada sexo, destinadas ao ensino primaria e aos exercicios pra– tico, do en ·ino dos alumnos-mestres. Art. 76.- 0 en, ino das escolas-modelo comprehenrler:\ as mesrna, niutc– ria, _tio ensino ~!ementar e complementar_, d ividido em tres cursos,-elernen~ar, med io e superior e subdivididv eu1 se i:, an nos, na forma que fo r estabelecido no programma do en, ino primario. Art. 77. - Cada um dos cursos d:u e:,colas -mo<lclo será confiado ii regencia ele um professor ou professora. ~ Unico. Esses curso não poderão conter mais de 50 alumnos matricula- dos. Art. 78-0 provimento das cadeiras das escolas-modelo [arse-á pela forma estabelecida neste regulamento. Art. 79.-Se~ão applicadas ás escol~ -modelo todas as disposições d'e,te regu lamento relativas ao ensino e sua obrigatorie,1:tue. • •
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