A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
1 j - -34- Art. 18 r. -Da pena de suspensão imposta r,elo_ Con;e!ho Superior caberá recurso voluntario para o tnesmo Governador do Es_tado, interposto dentro de cinco dias contados da data em que a pena fõr ~rof~nda. ~ Unico. A inteq:osição deste recurso sera feita perante o Director Geral da Instrução Publica e tornada por termo pelo Secre_tano da Instrução Publica. A1t. 182.-Danrlo no todo ou em parte provunento ao recurso interposto e:r:- q/flcio pelo Conselho Superior da Instrução Publ!ca, pode O Governud,r ou absoh' e r ao accusa~l0 ou commutar a pena de demissão na de suspensão pelo prazo de seis mezes á um anno. . Art. 183. - 0s recursos, salvo o caso do at l. I8o, nãt, terão eíleito sus– pensivo, mas, uma vez providos, dtterminarãO, no Caso de admoestação a elimi– minação da pena e nos casos ele suspensr,o u pagamenL,> ao recorrente do, ven– ci mentos integraes •'.evidos pelos dias em que est~ve suspenso. TITULO VI Dis1iosi~õcs Gcrac.~ Art. 184. -O Direclor Ger.tl ela Instrncç~o Publica ·exercerá sobre a Escola Normal e seu ens ino srpre111a inspecção e hscahsação como primeira ancto,i dade, que é, do c n,,ino publico cio Estado. Art. 185. -O Director da Escola sempre que oe houver ele dirigir ao Go– vernador e m cu nome ou no da congregaç~o íal-~-á por intermedio do Di– rector Geral, que sobre o assumplo prestara na informação ao mesmo Go– vernador. e Unico. Exccplua-se o caso de represenl.ição ao governo contra actos do Director Geral. Arl. 186.-To<lo o pessoal docente da ~scola_ sempre que houver de di– rigir se ao Governador ou Director Geral fal-o-a por mtermedio do Direclor. Art. I 87.-A pena quando houver ele propôr ao Governador a nomeaç~o ou dem i ,áo do pessoal aclministrali\'O da Esc?la, pode o Director dirigir-se directamente ao . ecretarto do Estado, bem a sim quando houver ele encaminhar com a sua informação rer1uerimentos do mesmo pe, oal administrativo solicitando licenças, ju ·tificaçãu de faltas ou qualquer outro favor cuja concessão dependa elo governo. Art. 188.-A congr~gaç:,o da E~cola, ele accõrdo com o llircctor, ouvindo nos ci.sos de duvida ao lJirector'< :cral, fará a ad~ptação do presente regulamento na parle relati,·a :í. organisação do ensino, aos Rlluaes alumnos da Escola, tendo em vista que não deverá ,er augmentaclo o tempo para conclusão do curso. Art. 189, - O presente regulamento entrará em execução logo após sua pu- blicaçáo. · J\rt. 190.-0 Director Gernl proviclenciaril para que logo após a publicaça.~ d este regulamento seja aberta a inscripçflo pam os concursos das c...deiras da Es– cola 'ormal que estiverem ,enclo regidas i11terinamente. i\rt. 19 1. - H.evoga1.1 -se t·,dus as 11,ais clispusiçôes que ,J.o nesle regulamen– to consolidadas e uq uellus que lhe 5~o cuutrnrias. Palacio do Governo <lo Es1ado do l'ar:i, 25 de Janeiro de 1900 1 12° da Re– publica. DR. J OSÉ P AES DE CARVALHO. A11p1stn 0/ymfio de Ar1111jn • Sr11•0
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