A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
-33- 1! 49 A pena de demissão ser:í applicada quando depois de ter sofTrido o accusa jo a pena de suspeosào reincinir nas mesmas fa ltas porque assim tenha s ido puni do e quando commeller as ;eguintes faltas- graves: desacatar a qual– quer auctori i ade superiur do ensino; ter máo comportamento com escandalo publico; p rocede r com desidia hahitual no cumprimento dos seus de,•eres. CAPITUl O 11 DA COMPETENCIA E FORMA DO PROCESSO A rt . r77 .- São competentes parr. impôr as pen~s ennumeradas no art. antecede nte: a) O Director da Escola, as de admoestação e suspens:io até 60 dias; b . ) O Conselho S uperior ela Tnstrucção Publi ca, as de suspensão até seis mezes e d emissãt,. 1! r '? As penas de cdmoestação reservada ou em portaria serão appl icadas .sem outra d ependencia alem da verdade conheciJa, mas com declaração 1fo facto cjue moti va a pena . 1! 2'? A pena de suspensão será applicada ém processo disciplinar organisado p elo Director com audiencia da parte accusada, que terá para apresentar sua de– fesa o prazo de dez dias. E' dispensn~a a o•gani saçào do processo disciplinar e a aud1enci.a êlo accusado, sendo a pena imposta em simples portaria, nos casos de fal ta de respeito ou desaClto :í pessõa do Director e quando este entenda deve r por si _punir o d elinquente. í,! 3'? A pena de demissão será appli cada pelo Couselho Superior mediante processo organisndo na forma do seu regimento interno, em virtude de represen– tação d o Director da Escola ou reclamação documentada de qualquer particular Art. r 78. -Quando depois de organisado o processo para applicaç:'lo 6a '1'-'11ª d e suspensão o Director reconhecer que a gravidade do facto exige suspen– sãu por tempo ma ior do que lhe é dado como 1imi 1 .e impôr, fará subir os autos ao Conselho Superior cc nt um relatorio minucioso no qual expenderá seu parecer e as suas rasões de convicÇão para o augmento da pena. ~ Unico. O Conselho Superior, antes de proferir o seu julgamento, poderá baixar os autos para as di ligencias que julgar precisas no verdadeiro esclarecimen– to cio facto imputado . CAPITULO Itl DOS RECURSOS A1t ...179. -Das penas de n<l mn,stação e rn, pensão impostas pelo Dircctor da F scola ·lrnve rá recurso volu ntario parn o Conselho Superior da Instrucção Pu– blica, int, rposto pelo interessado dentro do prazo de cinco di as contados da data em que a pena lhe for notificada. i! Unico. A notificação será feita pelo Secretario que, no proprio officio, por– taria ou autos c<rtifica rá a notificação. Art. rSo.-Da pena de demissão imposta pelo Conselho Superior haverá recurso e.x-ojJicio, para o Gover:1adcr do Estado, que negando- lhe provimento fará lavrar a d emissão <lo accusado. i! Unico. Jnclept ndente do recurso ex-o.Jlicio pode a parte interessada apre– sentar recurso voluntario, ao qual junt~rá lodos os documentos que julgar ,·antn– jo;os á sua de feza. 1
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