A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
13. Impor aos professores do muni cípio a,; penas d e adverl e nc ia e rcpre – hensão, solicitando do Inspector do ensino ,, npplicnção de pe na mais grave. 14. Verificar a exactidio dos mappas trimestraes das escolas do município para pôr o seu Visto. 15. Remetter annua]meute ao In, pector do en ino um mappa d as escolas municipacs e particulares existentes em lo-lo o município, com informação sobre o Jogares onde funccionam, nome do professor, numero maximo d a m.1tricula e frequencia média annuaes. 16. Fazer proceder annualmenlc o •·ccenseamen lo ela população escolar do município, ele accorclo com as disposições deste regulamento. Arl. 45.-O Conselho Escolar cm i uas sessões er:í presidido pelo Inlcn – clente i r.micipa l ou quem sua, vezes fizer. Art. 46.-Quando em algum município não e~ti ver organ izado o Conselho Escolar, exercerá suas altribuições o Intendente i\!unicipul. Art. 47.-üs Conselho Escolares re~nir-se-ão cm sessão onlinaria para at – te5lação do exercício cios professores, infornução de petições ou quuesquer outros trabalhos, no primeiro clia util de caua m~,,, e e ru sessões extraordina rias sempre que o Presidente ou o Inspcctor do ensino 0 5 convocar. J\rl. 48.-Os Conselhos Escolares farão lançar por um dos seus membros, que servirá de secretario, em li vro proprio, aberto e ru bricado pelo D irector Geral, todas as netas de suas sessões, nas quaes fica rflD consignados com minuciosidade todos os seus trabalhos. Art. 49.-/\s resoluções dos Conselhos E scolares ,erão sempre tomadas por maioria de voto~, dtvendo o membro discorda.nte assignar-se vencido, motivando o seu voto. Art. 50.-Todos os actos dos Conselhos Escolares devem ser assignados pela maioria, quando não pela totalicla:le <los seus membros. Arl. 51.-Quan<lo qualquer dos menibros Je nomeação cio Conselho Escolar ausentar-se do município por 111ai;; de 30 dias , o Presid ente:, communicar:í. o facto ao Direclor Geral, indicando-l he o nome rle cidadão iJoneo no caso de ~ubstituil -o . Arl. 52.-O membro do Con5elho l·:scolar que faltar a 3 reuniões ordinarias consecutivas, er:í. considerado demis,ionnrio. ,\rl. 53.-Os Con;elhos Escolares •ião <lt>verào visa r os atlestados dos pro fessores do muni cípio que deixarem <l e aprese ntar os mappas trimestracs , até 15 dias depois do trimestre findo. ~ Unico. Esses mappas depois elo / í's/v erão restituído aos professores para encaminhai os ao IJirector Geral e luspéctor do ensino. TITULO II Do ensinoprimaria emgeral Arl. 54.-O ensino primario <livide.,e em publico e particÍ.dar.. · · .\ rl. 55 .- O ensino publico será ministrado em escolas mantidas pelos co– fre <lo Estado ou do município, o P~rticul ar em escolas creadas por iuiciativa particular ou por associaço,•s. . Arl. 56.- as escolas publkas o ~□sin o se rá gratuito, lei~o e uni forme ; nas parl1culores é ampla a li berdade do cnsi 110 con tanto que ni'lo S~Jª offe:.s1vo n mo- ral nem contrario ás instituições do pai>.. . . Art. 57.-O eus!no primario. quer )iublico quer particular, é obngatono ~ara a,; creanças que re 1dirern em dctcrn 1 inada área escolar e na forma pre,cnpla n'este regulamento. •
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