A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

-30- 'ECÇÃO V DO PREPARADOR E CONSERVAO()R Art. 157.-A<J Preparador e conservador cios gabi netes ele physic",chimica e historia natural incumbe: 19 Ter todos os pertences dos gabinetes no seu cargo methodicamente ca– talogados' e d ispostos na melhor ordem e es~ado de asseio passiveis; 2'? Preparar as collecçOes segun:lo as mstrucçoes dos respectivos lentes ; 3'? Auxiliar aos lentes nas demonstrações praticas, montando os r.pparelhos e executando o que lhe for por elles determinado durante as aulas ; 4 '? Conservar aberto o gabinete a seu cargo, para os estudos praticos dos alumnos, nas horas determinadas no horario, sem consentir na entrada dos que no.o cursarem as materias, nem pertencerem á turma em que forem elles divididos; 5'? Assistir a estes estudos guianclo os educandos á medida das SJas ha– bi litações ; 6'? Levar ao conhecimento cio Director o mito comportamento cios alumnos nos ensaios pra1icos, q ter com reluç:to aos objectos cios laboratorios, quer quanto :í ccnducta reciproca ; . 7'? N ão consentir na sahida de um só objecto senão a requisição_do lente para as aulas e exames, fazendo-o immediatamente recolher no seu lugar, termi- . nada a experiencia em qne houver servido. SECÇÃO VI DAS INSPE0T0RAS DE ALUMNAS Art. I 58.-As Tnspectorns <le alumnas, têm como obrigações : 1. º Estar sempre cm contacto com as alumnas buscando refrear-lhes os mãos instinctos, impedindo a infracçilo dos bon co;tumes e observando-lhe s com brandura e policlez todos os actos contrarios á moral e bôa educação; 2.º Não consentir que uma só alumna abandone o exercício ou deixe de a elle comparecer; 3. 0 Manter o maior silencio nos corre !ores do estabelecimento; 4- º Levar immediatamentP. ao conhecimento cio Director, ou de quem " substituir, os delictos çommettidos pelas alumnas e os nomes das delinquentes; 5- º Cumprir no locante á policia interna d<J estabelecimento e das aulas qur.nto lhes fõr orde1aclo pelo Director e pelos lentes. Art. 159.-As Inspectoras de alumnas são directamente responsaveis perante o Director, pela manutenção da ordem e disciplina interna e perfeita exec11ç:to el e qualquer determinação emanada ela nuctoridacle competente. Art. 160.-As profe.ssoras tituladas pela Escola Normal do E lado têm prefereocia absoluta para as nomeaçõ~s de inspectoras de alumnas. Art. 161.-As cinco Inspectoras de alumnas, exercerão a inspecç:to que lhes incumbe, conforme for-lhes determinado pele, Director, de modo a não haver cho– que de attribu içoes entre as mesmas funcc ionarias ,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0