A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
'-25----'- ~ECÇÃO II DAS ATTRIBUIÇÕES DA CONGREGAÇÃO Art. 144.-Incumbe especialmente á congreg1ção: I. 0 Discutir e votar, no começo de cada anuo, o horario das aulas, que deve ser submettido á approvação do Director (;eral da Instrucção Publica; 2 . 0 E leger o seu representante perante o Conselho Superior ela Instn:cçll.o Publica, sempre que para esse fim fõr convocada; 3. 0 Tomar conhecimento mensalmente das notas cios alumnos e cio seu apro– veitamento e comportamen•o; 4 . 0 Dele, minar o processo e as epochas das seis composiçõe.; cio anno lec– tivo, em cada materia; 5. 0 Tomar conhecimento cios programmas cio eo,ino, approvan<lo-os 011 re– geitando-os antes de serem submettidos a apprornção d-> Governador cio Estado; 6. 0 Synclicar dos factos delictuosos dos alumnos e applicar -lhes as p:!n J, e1n que incorrerem; 7. 0 Resolver sobre a eliminação no fim do primeiro seméstne dos educanuo, que nada houverem aproveitado até essa epocha e neohumrr esp erança d erem ele progresso futuro, ouv ida a opinião do professor ela cadeira; 8. 0 D ecidir ,obre o merito dos alumnos relativamc:nte aos premios estabeleci– dos nos arts. 44, 46 e 48 deste regulamento: 9. 0 E leger do seu proprio seio os dois membros das commissões examinado– ras dos concursos; 10 .º Estabelecer as formalidades da collação <lo gráo e o respectivo pt'ogrnm. ma, cdebrnndo esse aclo com a maior solemnidade possível; I 1 . 0 E leger dentre os seus membros um orador, por occa~iào das sessõe, so– lemnes; 1 2. 0 Prestar as informações e dar o; pareceres que lhe forem ped idos pehs auctoridades superiores elo ensii;o publico; 13.º Resolver provisoriamente, quando houver urgencia, , oure os caso; omi, sos neste régulamente, ficando as SU!IS rleci 0es dependentes da approvação do Governador a cujo conhecimento a resolução será levada por inte, media elo D irector Geral da I nstrucção Publica; 14. 0 Propôr ao Governador, por intermecl io do Director Gemi , as r~forn,as e melhoramentos que achar convenientes ao ensino da Escola; 15 . 0 Dar cumprimento a qualquer outra attribuição sua especificada neslt! regulamento. Art. 145.-A congregação é constituidtt auctoridade d~ recurso para julgar cios a:tos dos lentes e professore; em relação aos seus alumnos, quer se trate <la aoplicação de penas disciplinares, quer ele faltas e notas de licçoes e composições . TITULO IV Da administra~ão CAPITULO I DO PE SOAL AD:tlllNISTRATIVO Art. 146.-A Escol:,. Normal terá o spgninte pPssoal administrntivo: Um Director, Um Vice-D irector, Um Secretario,
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