A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
-24- CAPITULO III DA CONGREGAÇÃO E SUAS ATTRIBU IÇÕES SECÇÃO I DA CONGREGAÇÃO Art. 134.- A congregação da Escola será composta dos seus lentes e profes– sores cathedraticos, sob a presidencia do Director do estabelecimento. Art. 135.- As sessões da congregação serão ordinarias e extraordinarias, sendo que aquellas reali sar-se-ão no segundo d,a util de cada mez, á hora marcarla pelo Director, e estas quando o Director julgar conveniente ou o reque– rer a maioria dos seus membros. Art. 136. - As sessões funccionarão com a maioria dos membros da congre– gação em ~!Tectivo exercício e sempre depois de uma hora da tarde. ~ Unico. Se á hora marcada verificar-se não haver numero legal, o sccrctn · rio lavrará uma acta negativa, em que serão mencionados os nomes dos presentes e ausentes. Art. 137.-Verificando-se haver numero legal, in iciar-se-ão os trabalhos com a leitura da acta da sessão anterior, que será submettida á discussão e vota– ção, depois do que será assignada pelo presidente e mais membros presentes. Art. 138.-A ordem do; trabalhos será determinada pelo presidente e as resoluções serão sempre tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presi– dente voto de qualidade, no ca,o de empate na votação, além do voto singular coroo membro ela congregação. Art. 139.- 0s lentes e professores interinos da Escola só tomarão parte nas sessões da congregação quaRdo se tratar de sessões solerones para collação de gráo e nas reuniões em que se tratar de assumptos relativos ás codt'iras que esti– verem regendo. Art. 140.-0s lentes ou professores que fal tarem ás sessões da congregnçã0 sem ser por motivo de molestia provada com attestado medico, perderão os ven– cimentos integraes do dia . Art. 141.-As deliberações da congregação contrarias ao voto do seu presi• dente não obrigam á execução, senão depois de ou. ido o Conselho Superior, quando para elle recorrer este funccionario, ou por decisão do Governo se isto fõr necessario para ter força obrigatoria. Art. 142.-Ao presidente da congregação compete manter a devic;la ordem nas sessões, observando o seguinte: a) Dar a pa lavra successiva e isoladamente aos que a pedirem sobre os as– sumptos em discussão; b) Declarar encerrada a discu são a requeri mento de qualquer dos membros o u a seu prudente arbítrio, quando julgar o assumpto sufficientemente elucidado; c)Cbamar á ordem e cassar a palavra aos que della usarem inconveniente– n1ente; d)_Suspender a sessão quando fõr desattendido e levar o facto, quando j"lgar conve111ente, ao coahecimento tlas auctoridades superiores do ensino que delle el evam tomar conhecimento, expondo-o com todas as circumstancias de que tiver sil1".1 revestido. Art. 143--0 secretario da Escola será lambem o secretario da congregação, cujas actas fará lavrar e de cujo expediente se encarregará. I
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