A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

-15- a J a presidencia dos exames para diploma ele e tudos primarios, sa h·o o caso de delegação sua nos termos deste rcgulamento ; b) attestação cio exercicio dos profe.sures da capital: e) nomea<;ão de substitutos aos 1nesmos professores 110s seus impedi 111entos , DOS CONSELHOS ESCOLARE.~ Arl. 41.-Em cada um dos municipios do interior ,lo Est.1tlo haverá um Con– s elho Escolsr encarregado da inspecção e fiscal isação do ensino dado no muni - cípio. ' Art. 42.-üs Conselhos Escolares se comporão : "b ) Do Intendente Municipal; ) De um delegado do Governador; .-) De um delegado do Director Geral. Art. 43. - os Jogares afastados da ~éde dos município , m Conselhos E ·co– lares deverão nomear delegados de sua confia nça encarregados da fiscalisaçao do ensino e &llestação do exercício rios profe~sores. ?. Unico. Estas nomeações ser~c levadas ao ccnhecimento do Director Ge – ral 1c go que forem feitas. Arl. 44.-Aos Conselhos Escolares incnmbe : 1. Fiscalisar e inspeccionar as escolas ex istentes no município, instruindo os professores sobre o bom cumprimento dos seus , Leveres . 2. Att.est:ir mensalmente o exerci cio dos professores do munícipio e visar os attestados que forem passado por seus delegados nomeados na for ma do art. antecedente. 3, Annotar no titulo dos profes ores nomeados parn o município a data do exercício, fazendo immediata communicação ,.o Inspector do ensino. 4. Receber a affirmação dos professores nomeados para o município, quan. do não a houverem prestado perante o Director Geral. 5. Informar as petições dos professores do muRicipio sobre pedidos de ]i. cenças. 6. Encaminhar ao I nspector do ensino as i,etições que por este devam ser informadas. 7. Cominunicar co1~1 . ª. max ima urgenc ia ao Direclor Geral as vagas que se dvrem nas escolas do m·m1c1p10. 8. Levar. ao conheci~ento do l n,pcctol' do _ensino o, impedimentos dos professores ma,ore de 30 dias, 1ncl1cando uf1'l 011 ma, nomes de pe soas idoneas no caso de substituil-os. 9. Designar pes,oas que l>ub. titua 111 aos professort:s do município aos seus impedimento_s, levando. a designação, com u_rgencia, ao conheci mento do Inspe– ctor do enslllo, que fara a nomeação do c1e~1gnado ou outro que achar mais apto ao exercício das funcções, cumprindo o di~posto no art. 33 n. 13. 10. Designar días para tere1J1 log::,.r os exames parciaes de passt1geus de a,mo e jinaes nas escolas do m4nicipio e nol'.Jlear os examinadores. 11 . Nomear a commissâo examinadoro. e presidir aos exames dos candida– t?s ao certificado de estudos elementares, quando o município não fôr, séde da crrcumscnpção. . 12. ln formar ao _Director S:eral e Inspeclores d~ :º~iuo sempre que O pe– direm, sobre tudo que disser respeito ao ensi0º no munic1p10.

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