A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

- 22- Art. 118.-0s len :es cathedraticos ser;to vitalícios e inamovíveis e só per– derão suas cadeiras : a) Se forem txonerados a pedido; b) Se durante o exercício lhes sobrev ier incapacidade physica ou intellc– ctual comprovada, salvo o d ireito á jubilaç:lo se o tiverem garantido na forma da Constituição; • c) Se em processo disciplinar forem condemnados a exclusão do corpo docente; d ) Se forem condemnados em sentença passada em julgado, em cri mes at– tentatorios as lei,; da Republica ou do Estado. Art. 11 9.- No caso de impossibilidade de exercer o magisterio (lettra b do artigo antecedente) não goz.,ndo os docentes do direito r.e aposentação, terão em vida a pens.'\o do monte-pio nos termos das leis respectivas, e serão de– clarados em disponibili dade, considerada vaga a cadeira. Art. 120.-E' expressamente vedado aos lentes e professores da E cola leccionarem particularmente aos seus alumnos, salvo se as licçôes forem gratui – tas e d~das no mesmo estabelecimento em hora fóra do hora rio. Art. 121.-0 lente ou professor que apre5entar-se na secretaria 15 mi– nutos depois da hora que estiver estabelecida para o começo de sua aula, per~e o direito de assignar o livro de presença, sendo lhe contada uma fatal Justificada, se preencher o tempo restante e uma não justificada se retirar-se : ao que reti rar-se da aula antes de concluída a sua hora, será igualmente marcada uma falta. Art. 122.-0 lente catherlratico que faltar á congregação nãu terá direito de protestar nem de recl amar contra as decisões tomadas. Art . 123.-0s lentes da Escola não poderão ausentar-se da capital, mesmo durante as férias, sem licença do Governador cio Estado. A_rt. 124.- As suas licenças serão reguladas pe la legislação do Estado e as f 0 rtanas que as concederem devem ser registrada5 na directoria geral da nstrncção Publica e ter o cumpra-se do Director da Escola. Art. 125.-0s lentes da Escola antes de entrarem em exercício prestarão perante o Director da Escola a affirmação de bem cumprirem os deveres do cargo. . _Art. 126.-E' expressamente vedado aos len tes da E scola a accurnulação mtenna por mais de noventa dias, em cadeiras differentes ainda em estabeleci– mentos diversos. 1 ê- Unico. Só nomeado effecti vamente, mediante concurso, póde o mesmo ~nte reger duas cadeiras di fferentes na Escoia ou em outro qualquer·estabelé- · cimento de instrucção do Estado. · e Art. 127.-Nenhum len te nomeado para a Escola, poderá prestar affirmação J entr~r em exercício do cargo durante o período das ferias gcraes de Outubro 3 ane1ro. <l ª Unico. Tambem o lente que estiver fóra elo exercicio não poderá reassumil-o d~ran te .º período d'aquellas ferias, embora cesse o impedimento que o affastava trccc~~e,ra, salvo se tratar-se de commis'.ão do g?~erno sobre assumptos de_ ins- çA puhl, ca, ca,u em que reassu1111ra o exerc,cw logo q ue cesse a comm1ssiio. mar drt. 1 z8. --Os lenks da Escola perceuerão os vencimeutos que lhes forem ca os em lei. ·ncArt. 129,-0, lentes da Escola ficam sujeitos aos rue,mos descontos em se us l "~entos pelas fa ltas que derem, lJUC os de rnnis empregados do Estado e tn ° as formas para estes determinadas. .rt. 1 30. - 0 lente que esti ver lice11ciado e não fi zer renuncia do resto da _e entrar em exercício do cargo quinze dias a ntes do período das ferias º Outubro a Janeiro, não poderá apresentar-se ao serviço no de urso– mo que a licença se esgote. , ( f

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