A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

- 21- Publi ca um te rmo, que será pre, ente ao presidente da commissão, juntamente com as provas escri ptas. _ Art. I I 2.-Em vista do resultado do concurso, o 1J1rector Geral da Instruc– ção Publica propürá ao Governo a no •neação do oppositor habilitado em pri– meiro loi;:ar ou a do unico habi litado, si n.ida ti,·er a oppor a essa nomeação. ~ Unico. Essa proposta será acompa~hada de cópia authentica do termo eles actos do con<'urso, das provas e;criptas, dos documentos apresentados para a inscripção e de informação reservada a respeito ela moralidade dos candidatos e sobre todas as circumsta ncias occorridas, com especial menção da maneira porque se avierem os concorrente, durante as r rovas, de sua reputação litteraria ou scientifica, de quaesquer titulos de habilitação que tenham apresentado e dos ser– viços que por ventura hajam prestado. A1 t. I 13-- São motivos de preferencia para as nomeações quando os can– didatos ou alguns delles forem classificados em igualdade de condições: a ) H wer com vantagem e dedicação servido por mais de um anuo como professor interino ou substituto da cadeira em concurso; b) T er se dado particularmente ao estudo da materia em concurso ou ter sobre ella publicado alguma obra. Art. I 14.-No caso de parecer ao Governador que foi !)reterida alguma for– malidade essencial ou que o concurso não correu regularmente enviará todos os papeis ao Conselh<? _Superior da Inst~ucção Publica par_a emi(tir O seu parecer, resolvendo em definitivo aquella aucton dade sobre a validade ou invalidade do concur.5o. CAPITULO II DOS LENTES E SEUS DEVERES SECÇÃO I DOS LENTES Art. 11 5.- Os lentes cathedraticos da Escola Normal serão os nomeados effectivamente pelo Governador do Estado mediante concurso ou na forma do art. 84 ê 2 . ~ri. I 16.- Os len tes e profe~sores substitutos o~ interinos serão nomefdos pelo _Governador do Estado, medrnnte proposta do D1rector Geral da Instrucção P ublica. _e Uni_co. Se, porém,_ tr_atar-se _de _ impedi me1:1to que nãn se Jrolon e or mais de tnn ta dias a subst1tu1ção sera feita pnr designação do Direclor da ~sctia, qu_ando possa faze i-a de _den tro do ~essoal docente, devendo no caso contrario se r o 1mped1mento commuo1cado ao D1rector Geral, que providenciará pro Jondo ao Governador o nome da pessoa que deva ser nomeada. ' 1 Art. _117 .-Nomeados os lentes, dever~o entrar em exercício e tomar posse das code,rns, dentrP cio prnzo de 30 dias, a contar da public à d . t d nomeação no Diario Ojficial, sob pena _de ser ella considern1a ~e; ªecff~it ª . ê 1 .• O Governador do Estado,_ poder:i, quando para isso houver mot" Justo, prorogar aquelle praso por mais 15 d ias e por uma só vez ê ~-• renh um lente nom~ado P<?derá entrar em exercício s·em ante re· o seu titulo de nomeação na. d 1rcctona geral ela Instruc,;ão Pub!" 5 p ra-se do Director da Escola. · ica e ter.

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