A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
poderá o Director preventivamente excluir o accusado da Escola, .vedando-Ih<! a entrada, até ao julgamento da congregaç'1.o. Art. 79.- Sempre que a congregação iillpuzer as penas estabelecidas nos ns. 6 á. 8, das suas decisões caberá recurso voluntario para o Conselho Superior da instrucção publica. • ~ Unico. Estes recursos só poderão ser interpostos pelos condemnudos, por si ou.seus pais, tutores ou protectores, e dentro de 5 dias contados da data em que lhes fõr notificada a pena imposta. Art. 80.-De toclas as condemnações ou imposições de penas, excepção da de admoestação em particular, se fará o registro no livro para esse fim destinado. Art. 81 .-De qualquer pena disci plinar que fôr applicada a algum alumno dará o Director conhecimento ao resµonsavel, solicitando a sua cooperação no sentido de manter a disciplina do estabelecimento. Art. 82.-0 abmno extranho á Escola e que nesta houver de prestar exa· mes, durante a sua permanencia no estabelecimento está sujeito ás penas de im– mediata retirada e perda do exame a fazer-se, a juizo do Director, comrnetter falta grave que aconselhe a impo~içllo desta pena ou por seu máo procedimento exija aquella providencia. TITULO III Do magistel'io CAPITULO I DOS CONCURSOS Art. 83.-As cadeiras da Escola Normal serão providas por nomeação tlo Go– .ernador, mediante concur:o. A,t. 84.-Creada ou vaga uma cadeira o DirectorGeral da Instrncção PuMica mandará immediatamente aununcial-a em concurso pelo praso de sessenta dias. ~ 1. 0 Se finalisado este praso nenhum cand idato hou ver requerido sua ins· cripçllo, SP.rão ainda por uma vez publicados novos editaes por mais ses– senta dias. ~ 2. 0 Se pôr duas vezes consecutivas encerrarem-se as inscripções sem candi– dato algum inscripto, o Governador nomeará, por proposta do Director Geral da [nstrucção Publica quem esteja nas condições de bem preencher a cadeira. Art. 85.-Será admittido a inscrever-se ao concurso o candidato que o re, querer ao Director Geral, provando: a) Ser cidadão brasileiro; t,) Ser maior de 21 annos; c) Possuir moralidnde e bom comportamento; il) Ter sido vaccinado ou affectado de variola; e). Nã.o soffrer molestia contagiosa ,,u repugnante, nem ter deíeito physico que o mcompatibilise com o exercicio do magisterio; f) Ter pago na Recebedoria a taxa de 20$000 para o fundo escal(lr. Art. 86.-A prova destes requisitos será feita por certidões, attestados ou do– cnmen_tos equivalentes, exceptuado O da lettraf, que será provado com tal:10 expedido pela Recebedoria. _Art. 87.-Além dos documentos de que trata o artigo anterior, poderão os candidatos exh!bir outros, que julgarem conveRierites, corno titulos de habilitação, provas de serviços prestados ao ensino, etc. ,,
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