A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

' 1 -11- posições, cujo fim é principalmente familiarisar o alumno com este genero de provas para os exames escriptos. Art. 73.-As notas das Jicções e composições serão marcadas em cadernetas apropriadas que o Secretario di stribuirá pelos lentes e professores no principio do anno lectivo. · e r. 0 Estas notas serão as estabelecidas no art. 21 ê r. 0 deste regulamento. e 2 .• A media das notas dadas a cada alumno durante o mez será extrahida pelo respectivo lente dividindo o lotai das notas pelo numero dellas, e apre– sentada em congregação, com as observações verbaes ou escriptas que julgar ne– cessarias, ficando tudo archivado em livro especial. é 3° No fim do anno lectivo será pelos lentes e professores avaliada dentre as medias mensaes, que para esse fim serão sommadas e divididas por oito, a media annual, que constituirá o grão de approveitamenlo do alumno e será toma– da em consideração no exame da mate,ia. i! 4° O alumno cuja media aonual de approveitamento fõr inferior a quatro, não será submettido a exame na primeira epocha. Art. 74.-0s alumnos tomarão assento em cada mesa segundo a ordem nu– merica de sua matricula na aula. Art. 75.- 0 responsavel do alumno responderá pelos damnos ou prejuízos por este causados, não somente nas aulas, como em qualquer outra parte do estabelecimento. CAPITULO II DA DISCIPLINA ESCOLAR Art. 76.-E ' obrigação commum a todos os alumnos da Escola : a.) Portar-se sempre com respeito e cortezia, quer para com os seus colle– gas, quer para com qualquer outra pessôa; b. ) Observar todas as determinações do Director referentes á ordem e dis– ciplina do estabelecimento e acatar a auctoridade dos seus mestres; c.) Comparecer pontualmente ás aulas e exercícios praticas, sujeitando-se as lições e sabbatinas. Art. 77.-0s alumnos matriculados em qualquer dos anoos da Escola, fica– rão sujeitos as seguintes penas disciplinares, sempre proporcionadas á gravidade das faltas : 1-!, Admoestação em padcular; 2~ Notas desfavoraveis nos boletins mensaes das aulas; 3-!- Repreheosão em aula ; 4-!- Exclusão temporaria da aula; 5-!- Exclusão temporaria da Escola, por 5 á 20 dias; 6-!- Exclusão temporaria, por um anno ; 7~ Exclusão temporaria, por deis annos; 8-!- Exclusão defi nitiva. Art. 78.-As peoas de ns. J á 4 são applicaveis pelos mestres; as de ns. 3, e S pelo Director; as de os. 6, 7, e 8 pela congregação, sob proposta do Di . rector ou representação de qualquer docente, no caso de falta giavissima ou ab– soluta inefficac-ia dos outros meios disciplinares. ª 1° As penas sob os. I á 5 ser/lo impostas sem outra depeodencia alem da verdade conhecida. ª 2º As penas sob os. 6 á 8 sera.a applicadas mediante processo instaurado pelo Director, facultando-se ao accusado o direito de defeza. ê 3° Nos casos do ê 2°, se assim o exigir a disciplina do estabelecimento,

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