A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

-16- Art. 62.-üs trabalhos lectivos dia rios começarão á 7 horas da manha e se prolongarão, o mais tardar, até ás I 1 112 do dia. Art. 63.-São feriados na Escola Norm:11: a) Os domingos e dias feria1os pela Umão e pelo Estado; b) Os dois dias do carnavai ; c) Quinta, sexta e sabbado da se!l'.la na santa; . d) O periodo que decorrer do encerramento a abertura dos trabalhos_ do ~n– no lectivo, sem prejuizo dos mistéres dos exames e congregações extraordmanas. SECÇÃO III DAS AULAS E SEU REG!MEN.-DA FREQUENCIA Art. 64.-Na suá primeira reunião do anno lectivo a congregação, por pro– posta do Director, votará o horario das aulas, o qual será sujeito á approvação do Director Geral da lnstrucção Publica, não podendo soffrer alteração durante o anno lectivo, salvo representação motivada da congregação ou do Director e sub– sequente permissão do Director Geral. ê 19 A distribuição do tempo no horario votado será feita de modo que cm cada aula a licção não exceda de uma hora e o intervallo entre uma e outra aula não seja maior de 10 minutos. ~ 2. 0 Depois de approvado pelo Director Geral, o horario será publicado no D iario O.fficial. Art. 65.-As aulas fun ccionaráo todos os dias uteis. Art. 66.-Antes de cada aula será feita a chamada dos respectivos alumnos, pelos inspectores, marcando-se a devicia falta aos que a ella não responderem. Art. 67.- A frequencia é obrigatoria para todos os alumnos matriculados na Escola, e o ensino ministrado é igualmente obrigatorio. Art. 68.-Vinte e cinco faltas não abonadas ou cincoenta justificadas, deter– minarão a perda do anno ao alumno. ê 1. 0 Ao que apresentar-se até ;!ez minutos depois de feita a chamada, será tirada a falta. ê 2. 0 A justificação das faltas será fe ita perante o Director da Escola, com recurso para a congregação, mediante requerimento documentado com attestados medicas. ê 3. 0 Ao alumno que por motivo de molestia provada com attestado medico faltar a todas as aulas de um mesmo dia, se marcará um só ponto na aula em que menoi. numero de faltas haja dado. E sta prova será feita perante o Di1 ector da Escola. Arl. 69.-Para conhecimento dos alumnos será mensalmente affixada na se– cretaria da Escola, urua copia geral das suas faltas. Art. 70.- A primeira parte de cada aula será empregada em interrogaçõe, sobre a lic,;!l.o ou licções antecedentes e a restante ás explica,ões da subsequente. Art. 71.-Na ultima aula de cada. mez serão recapitulados summariamente os assumptos principaes desenvolvidos no mesmo mez, os quaes constituirão o as– sumpto da primeira aula do mez seguinte. Art. 72.-Durante o anno lectivo serão feitas seis composições escriptas sobre as theorias mais importantes de cada materia e já explicadas, excluidos o 19 e o ultimo mez do anno lectivo. ª I. 0 Estas composições scffrerão em pleRa aula a critica do respectivo lente, que as classificará segundo o merecimento e fornecerá ao secretario do estabele– ci mento uma nota da classificação feita para ser publicada no Diario O.fficial. ~ z.• A congregação preestabelecerá as epochas e os pormenores destas com·

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