A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
Art. 51 .- Ningu em se poderá matricular senão a requerimento do seu pai, tutor ou protector, salvo sendo maior. Art. 52. - A matricula será requerida ao D irector da Escola, com a declara– ção do nome por extenso do matriculando, ma filiação, Jogar e data do nascimen – to, anno do curso em que se quer matricu lar, instruída a petição com docu – mentos que provem as condições exigidas no artigo seguinte. Art. 53.--São cond ições indispensaveis para a matricula no 19 anno: . , a) T er sido recentemente vaccinaclo, ou 1 haver já soffric\o varíola, e não achar- se affectac\o de molestia contagiosa 0u repugnante ; h) Ter sido approvado no exam~ para obtenção do diploma de estudos pri– marias. c) T er pago na Recebedoria a taxa de 10$ 0 00 para o fundo escolar. ê Unico. Para as matricula~ dos airnos superiores bastará que os req uerentes juntem á peti ção o certificado de appro,·açào nas materias do anno immed iata– mente inferior e a prova de ter pago a taxa estabelecida na 'letra e. Art. 54.-A matricula constará de um termo lançado pelo Secretario, que o assignará com o matriculando e o requerente, se presente estiver, em livros espe– ciaes a cada anno,.abertos, rubricados e encerra dos pelo Director da Escola. Art. 55.- 0 D ir€clor Geral da Tnst rucçào Publica, ouvindo o da Escola, poderá mandar matricular até 28 de Fevereiro os alumnos que o requererem pro– vando impossibi lidade de o ter feito em Jane iro. ê Unico. Findo esse praso ninguem mais poderá ser matriculado, seja qual fo r o motivo com que justifique o ped ido. Art. 56.-Pode matricular-se no anno superior o alumno a quem faltar uma só materia do anno anterior. Art. 57.--E' nul la a matricula feita mediante documento falso, não poden– do mais o infractor matri cular-se na Escola, e por espaço de dois annos, em ou– tro qualquer estabeleci mento de instru cçào oflicial do Estado, nada obstante a p~nali dade em que incorrer nos termos da legislação criminal. Art. 58.- - Em hypotbese alguma serão admittidos alumnos-ouvintes ás aulas c 1 a Escola. Art. 59.-~ão va lidos para matriculas na Escola Normal os exames feitos perante as mesas geraes de preparatorios que funcc ionarem no Lyceu Paraense. Art. 60.-0 numero de admissões á matricula uo 19 anno não poderá. ex– ceder a sessenta. ê 19 Encerrad~ a matricula, procederá o ·ecretario da. Escola á classificação por ordem de merecimento de todos os candic\atos, em vista das notas dos di– plomas de estudos primarias e a submetterá á. deliberação do Director que deter– minará a matricula dos que melhores n:>tas tiverem, até completar o numero fi . xado neste artigo, preferidos os mais velhos no caso de igualdade de notas. • ê 29 Para conhecimento dos interessados, dentro de 3 dias contados do en – cerramento das matriculas, será publicada em edital no Diario Official a relação completa dos requerentes com a declaração das notas dos diplomas e especifica– ção dos que obtiveram matricu la. ê 39 Não serão computados no numero de sessenta, fixado neste artigo, os alumnos repetentes, que terão direito á nova matricula, se assim o requererem. SECÇÃO II DO ANNO LECTIVO E FERIAS Art. 61.-0 anno lectivo na Escola Normal começará em 1° de Fevereiro e terminar;\ em 30_de Setembro.
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