A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
• ....:.14- SECÇÃO III DOS PR EMIOS E REGA LIAS Art. 44.-0 Estado concederá um premio ao alumno que mais se distin– e-uir pelo seu approveitamento e comportamento durante o tirocínio da E scola. ê Uoico. Este premio consistirá na cullocação no salão de honra da Escola do retraio rio diplomando que obti ver distiocção em todos os seus exames. Art. 45.-E' facn ltado aos particulares offerecer outros ou identicos pre– mios aos alumn0s que mais se distinguirem. Art. 46.-Alem do premio estabelecido no art. 4( .erão conferidos annual– mente tres premios, um em cada um dos tres primeiros anno,, aos alumnos que obti– verem maiores médias de notas de exame, comtanto que taes médias não sejam infe– riores a 7 e não tenha tido o alumno de média ma is elevadu nenhuma approvação ~mpkL · e 1'? Em caso de emp:.te decidirá a media das notas d~ aproveitamento. e 2'?. Os premios consi, tirão em obras soLre algumas das disciplinas estuda– das no anno á escolha dos premiados. e 3'? Só ccnconerão a taes premios os alumnos que prestarem na r~ epocha de exames todos os exa,ues do anno em que esti,·erem matriculan.os . Art. 47.-A Congregação será sempre o un ice jui, competente nas decisões dos que devam alcançar taes recompensas, tendo o Director da Escola nestas resoluções alem do voto de desempate o singular. e Unico. Das resoluções da Congregação c.,berá recurso pl ra o Conselho Superior de Instru cção Publica, inter 1 ,osto pelo D ;rector da Escola, ou por qual– quer titulando que se julgar prejudic do co,r. a mesma resolução. Art. 48. - Ao alumno que, sendo natura\ deste E staio,obti ver distincções em todos os exames do curso de dezenho e rl istinguir-se no estudo dessa arte e que houver sempre procedido com regularidade dentro e fóra do estabelecimento e que seja de reconhecida pobreza, o Governo concederá uma subvenção an nual para continuar 0 3 estudos em qualquer escola superior nacional on estrangeira á escolha do prem iado. e Uoico. A efftcti vidade desta med ida depeA<lerá de requerimento do interes• sacio ao Governador provando com documentos os requisitos exigidos. Art. 49.-üs cand idatos d;pJorriados pela Escola Normal gozaril.o das rega– lias seguinte-s : a) Preferenc ia absoluta para serem providos como professores das escolas primarias do Estado, segundo as regras estabelecidas no R egulamento do ensino p rimario; b) Preferencia para a regenc ia interina das cadeiras da E scola Normal. TITULO II Dos alumnos Ct\ PITULO I DAS MATRI CULAS, AN O LECTIVO, AULAS E SEU REGIMEN SECÇÃO I DAS MATR ICULAS Art. 50.-De 2 a 31 de Janeiro de cada anno estarão abertas na Secretaria da Escola as matriculas para os diversos annos do curso ncrmal.
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