A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

t 1 -13- e 3.• As petições requerendo taes exames deverão ser ncompanhaclas : a) do diploma de estudos primarios, Ee tratar-se do 1. 0 anno; b) do certificado de approvação no anno imrnediatamente inferior, se tra– tar- se dos annos superiores. ê 4.° Caberá recurso para o Director Geral da Iostrucção Publica do des• pacho do Director da Escol& que não conceder taes ~xames. ê 5. 0 Estes recursos serão entregues ao Birector da Escola pa ra encami– nhai-os com a sua informação, e sna in1erposição será feita dentro de tres dias contados da publicação do rlespacho de indeferimento no Diario O.flicial, o que deverá ser feito no mesmo dia em que fõr lançado. Art. 35 .-Estes exames serão vagos e versarão sobre toda a rnateria das ca– deiras, comprehendida a explicada durante o artno lectivo e a n:to explicada. e 1. 0 O ponto de prova escripta será sorteado dentre lodo o programma da cadeira e na occasião dos exames. ê 2. 0 Na prova oral a arguição será feita livremente pelo examinador sobre toda a materia da cadeira. Art. 36.-Ninguem poderá ser admitlido a prestar na Escola 1 ormal exa– mes de malerias a,·ulsas, sem seguir o curso do estabelecimento. Art. 37.-A ordem dos exames estabelecida neste capitulo poderá ser altera– da pela Congregaç:to da Escola, quando da alteração resultar economia de tempo. Art. 38.-Após o julgamento dos exames oraes de cada turma, será pelo Secretario da Escola, lavrado em livro especial á cada anno, um termo ou acta, que será assignada pelo Director da Escola e pelos examinadores. · ?. 1'?-Na conformidade dessa acta serão passados os certificados de appro– vação no auno, quando pelos interessados forem pedidos. ê 2'?-As provas escriptas de cada turma serão archivadas por annos em massos com a designnçi\o numericn da turma e a data do exame escripto. SECÇÃO II DOS TITULOS Art. 39.-Os alumnos da Escola Normal que fizerem o curso completo de estudos de accordo com as d isposições deste regulamento obterão o titulo de Profes1or normalista. Art. 40.-A entrega do titulo seri collecti va e dar-se-á em sess!\o solero~e da Congregação, sob a presiclencia do Director Geral da Instrucção Publica e assistcncia do Director da Escola, sol icitada para este acto a presença das auc - toridades superiores do Estado. · ê Unico. O dia para a entrega do titulo será marcado pelo Director Geral da Instrucção Publ ica e annunciado no Diario Official depois de previa com– municação ao Governador do Estado e sua approvação. Art. 41.-A sessão será iniciada por uma allocução de um dos lentes do es– tabelecimento eleito pela Congregação e finnlisará por uma outra de um dos titulandos previamente eleito por seu collegas. ê Unico. As demai; forma lidades e o programma da entrega do titulo se1ão preestabelecidos pele. Congre~ação. Art. 42.-O diploma de Professor 11or111a/ista será impresso em pergaminho, sellado de con formidade com a lei e registrado em livro especial. ê Unico. Não será passado segundo diploma senão no caso de ju tificada perda do prime iro e com a de,·ida nota de 2.• via exarada pelo . ecretario. Art. 43.-Os professores normalistas do E stado, alem do seu diploma, po– derão usar de um anel distinctivo, cuja pedra será onyx cravada em ouro, tendo burilado no cimo, assim como nos lados, um livro e uma pemu1, •

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