A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
-14- primeiro mez que se seguir no J rin1ciro scme, tre e cobr fin<l'>, copias extrahidas pelos respectivos professores, á sua orclern , dos te rmos de visitas feitas durante o semestre em cada uma das escolas de sua circumscripç!lo, bem assim O mappa estatistico a que se refere o art. 33 n. 3. Art. 35.- O inspector cio en,ino terá a S<'U Ca rgo toda a escripturaçl\o refe– rente ao ensino publico em sna circumscripçrw, em livros destinados a esse fim, abertos e rubritados pelo Director Geral. ~ Unico. Esses livros serf,o em numero ele cinco e destinados : r. 0 A' matricula de todos os professores ela circumsc-ri pçl'lo, com indicaçoes precisas sobre a data ela no·neação, qualidade do provimento, li cenças gozadas e e tudo o n,ais que interessar possa ao serviço el a instrucç:1.o publica. 2. 0 A' organisação da estatistica de ma tricula e freq uencin J as e;colas de sua circumscripç!lo, i vista dos attestados trimestraes forn ecitlos pelos professores. 3. 0 Ao registro da correspondencia mantida com a directoria geral, Conse– lho Escolar e profes ores, bem como dos te rmos das visitas por si feitas nas esco• las ele sua circum, cripção, i vista elas copias e"trahidas pelos professores para serem enviadas ao Director Geral na forma do artigo antecedente ê 2. 0 4. 0 A's acta düs exames prestados na séde da circumscri pçi\o para diploma de estudos primarios e certificados de estudos elementa res. 5. 0 A' transcripção do recenseamento da população escolar da circumscri– pç:l.o, por municípios, depois de lindo o trnbalho da apuração. Art. 36. - Os inspcctores cio ensino fica m sujeitos :is seguintes penas que lhes !'er:l.o impostas pelo üirector Geral ou Con~elho uperior : ªl Aclvertencia; b Reprehensão; e Multa ele 50 a 100 mil reis; d ) Suspensão até 90 dias. ê 1. 0 As penas de advertencia e reprehensiio serão impostas nas pequenns faltas sobre cumprimento de dever. e 2. 0 A pena ,!e multa será imposta :i.uando pelo mesmo facto o [nspector do ensino houver soffrido duas advertencias ou reprehensoes, ou nos casos de falta de cumprimento das obrigações impostas pe os ns. 1 e 3 d o a rt. 33. ~ 3. 0 A pena de su pensa.o será imposta nas reincidencias d as faltas men– cionada na parte final do * antecedente. Art. 37 .- Além destas penas o lnspector do ensino e,t:í sujeito á de demis • ão, que só po j erá ser imposta pelo Governador, media nte proposta do Director e~~- . Art. 38.-Os inspectores do ensino reunir -se-ão na capital, sob convocação e presidencia do Director Geral sempre que este julgar con ven iente;para dis;uli • 1em assumptos que i111ere,sem á instrucçào pu blic~ d o E tado. ê Unico. Neste caso, ou sempre que fô r chamad o pelo Director Geral, o In – spector dn ensino terá passagem de ida e l'olta po r conta do Th esouro do Estado e ni\o soffrerá desconto algum em cus vencimt ntos. Art. 39.- Nos ~eus impedimentos maiores de tri nta dias os inspectores do ensirio serão substitu iclos por quem o Governador nomear, med iante proposta do Director Geral. ~ Unico. O nomenclo n'eslas condicç()es · perce beri como grati fi caçi'.lo quan– tia equivalente ao ordenado do cargo. Art. 40.-Nas duns órcumscri pçoes em q ue se acha di vidido o município da capital os inspectores do ensino exercerão todas as auri buiçOes po r este regula– mento conferidas nos Conselhts Escolares. ~ Unico. Nas mesmas circumscripç0es , porém, compete privativamente ao Director Geral ; . .. - - ...
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