A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
-12- Art. 27- Do 3<? anno em diante será inhabilitado em qualquer prova es– cripta o alumno que nella commetter mai; de quatro erros -le portuguez por pa– gina completa ou incompleta, termo medio, ubserva do, porem, o dispositivo do art. r6. A1t. 28-Haverá em Janeiro segunda epocha de exames exclusivamente destinada aos alumnos do estabelecimento que não tenham podido se apresentar na primeira , ou que nessa tenham sido inhabi litados ou reprovados, bem assim para os que houverem sido elliminados por falta de media. ~ 1 <? A inscripçào para taes exames, que deverá ser requerida ao Director da E scola, será aberta por edital de 25 de Uezembro á 5 de Jant iro. ê 2<? Do despacho de, D irector da Escola que indeferir taes requerimentos caberá recur,;o para o Director Geral da Instrucção Publica, interposto dentro de tres aias da data do indeferimento. il 3<? Estes recursos serão presentes ao Director da Escola, que prestará sobre elles a sua informação, encaminhando-os ao Director Geral dentro de 24 horas. i! 4 <? Os despachos do Director da Escola deferindo ou indeferindo taes requerimentos serão immediatarnente publicados na Secretaria da E scola, e em edital no D iario Ofliciàl. Art. 29-Nesta segunda epocha poderão ser lambem admittidos os alumnos do estabelecimento, que tendo sido approvados na r~ epocha em todas as discipli– nas de um anuo quizerem prestar exames de todas as d eciplinas do anno imme– ctiatamente superior. Art. 30-Os exames na 2.• epocha versarã.o sobre os mesmos pontos dos da 1 ~ epocha. Art. 31-As commissões examinadoras serão nomeadas na conformidade do art. 20 e i//1 . Art. 32-Qualquer fun ccionario do magisterio publico do Estado, não titu– lado, poderá em qualquer das duas epochas requerer ao Director da E scola exames das materias de um anno, os quaes nã.o poderão ser negados, salvo falta de cumprimento das disposições do ê seguinte. ê 1<? Para ser admittido a taes exames deve o candidato provar: a ) que exerce cargo no magisterio publico do Estado; b) que possue o diploma de estudos primarios, se tratar-se do r<? anuo; e ) que foi approvado nas materias do anuo in ferior, se tratar-se de annos superiores. /1 2<? Inhabil itado ou reprovado em qualquer das duas epochas não poderá prestar novo exame antes do fim do anno lecti vo segui nte. ê 39 Os exames de que trata este artigo serão prestados conjuntamente com os alumnos da Escola e obedecerão aos mesmos prograrnrnas. Art. 33- Serão validos na Escob Normal os exames finaes do Lyceu Paraense. Art. 34.-Aos exames da Escola Normal poderl'lo apresentar-se candi– datos extranhos ao estabelecimentn, urna vez que o requeiram de I a 15 de Outubro ao respectivo Director, declarando o ao no que desejarem fazer. e 1.• Cada reqaerente, antes de inscrever-se para estes netos, o que ,erá feito em livro especial depo is de despacho do Director, depositará em poder do Secr_elario, mediante talão por este expedido com a ru brica do Director, a impor– tanc1a de qulnze mil reis, por cada anno requerido, a qual é destinada ao fi,ndo escolar e será pelo mesmo Secretario, mediante g uia a,signada pelo Oirector, re– colhida ao Thesouro do Estado. ê 2. • Estes examinandos entrarão em exame depois dos alumnos da Escola, •
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