A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

-:io- ª 3. 0 O examinando ·que fõr surprehendido servindo se, no acto do exame, de apontamentos particulares ou de quaesquer livros não permittidos pela com– missão examinadora, será immediatamente retirado da sala de exames e perderá o direito de prestai-o, só podendo ser a este admittido no fim do anno lec– tivo seguinte. e 4. 0 A commissão examinadora fornecerá os livros de textos, as taboas, e diccionarios precisos para as provas escriptas. e 5. 0 Para a feitura da prova escripta será concedida a cada turma o prazo maximo de tres horas. e 6. 0 As provas serão julgadas logo depois de concluido o acto, sob pena de nullidade deste e entregues ao Director da Escola para ser fe ita á vista do resultado a chamada para os exames oraes. Art. 16.- O alumno cuja nota na prova escripta fôr inferior a 4, será con– siderado inhabilitado e não poderá entrar em prova oral, salvo se a sua nota de aproveitamento não fõr in ferior a 7. ê Unico. Considerar-se-á igualmente inhabilitado o alumno que se retirar do exame depois de conhecido o ponto sobre o qual elle vae versar e deixar de entregar a prova. Art. 17.- Os actos oraes e praticas começarão no dia posl immed iato ao em que terminarem os actos escriptos e graphicos. ~ 19 Estes actos começarão pelos alumnos do pri meiro anno, não podendo ter principio os exames de qualquer dos outros annos sem estarem terminados os do anno anterior. e 29 Os alumnos, divididos em turmas de dez, segun<lo a ordem da matri– cula, ser~o avisado, pela imprensa com antecedencia de 24 horas e em cada ses– sao funccionarão quatro bancas examinadoras, revezando-se os alumnos nas res– pec,ivas salas. e 39 Na prova oral cada alumno será examinado durante 20 minutos pelos dois examinadores, podendo o presidente da mesa arguir por mais 5 minutos. Art. 18.-;-A; nenhum alumno será licito allegar impedimento de n~tureza alguma par.a JUst1ficar a falta de compareci mento no dia que lhe tocar, 1mpor– tan<lo o não comparecimento a perda do direito ao exame nessa epocha. Ari. 19.- Os pontos para estes exames comprehenderão apenas a materia lec– cionada durante o anno. Art. 20.-As commissôcs examinadoras serão organisadas pelo Director da Escola e sujeitas á approvação da Congregação em sessão convocada para esse fi m. ª 19 Estas commissôes serão compostas do lente ou professor da cadeira, como presidente, e de dois examinadores tirados do pessoal docente do estabe- lecimento. • e 29 Sendo impossivel completar as commissôes examinadoras só com o pessoal docente do estabe_lecimento, o Director proporá :í nomeação do D irect~r Geral da Instrucção Publica os nomes dos examinadores extranhos ao estabeleci– mento. _i! 39 O func~ion ario p~blico que não comparecer ao exame para que fô~ com·1daclo, perdera o~ venc11nentos cio dia, para O que O D irector da Escola fara a necessaria comrnumcação ao Thesouro. * 49 Nenhum examinador poderá servir em mais de duas bancas, inclusive aquella ele que fõr presidente, salvo o caso do 2 seguin te. . i! 59 o, caso de falta de com ~arecime nto de qualquer examin~dor o D1 - rector nomeara quem o sub; t1tua, ele mo.lo que não se deixe de realisar o acto, assumin1o a presidencia dest_e se a fal ta fõr do presidentP.. . i! 6 . Para poder funcc1onar qualquer banca examinadora é neci:ssan o que estejam presentes todos os seus membros. Art. 2 1.- As notas de julgamento de cada exame serão lançadas em segui-

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