A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

-9- o alumno comece a desenhar qualquer objecto ou modelo, antes de o ter estudado em sua totalidade e nas suas partes comparando-as entrl! si. O ensino da perspec– tiva deverá entrar a proposito, de modo elementar e intuitivo e em uma escala rigorosamente graduada. Assim, o primeiro anno deverá comprehender : desenho linear geometrico com auxili<> de instrumentos e comprehendendo o estudo de todas as figuras da geometria plana; o segundo: estudo de esboços cotados á mão li vre, estudo superficial e pratico das projecçõe;, primeiros principias do desenho de ornatos; o (terceiro : desenho de ornatos, flores, figuras e paysagens ). XI. )-A pedagogia e legislação do ensino se redusirão a um curso essencial– mente pratico, tendente a preparar os alumnos para o sacerdocio do mestre -escola, e encaminhai-os no conhecimento das leis reguladoras do ensino publico e de seus deveres, attribuições e regalias, como professc,res. Xll.-0 estudo da instrucção moral e civica será igualmente pratico e peda– gogico, reduzindo-se ao mínimo de theorias e curando sobretudo de preparar os alumnos nos processes experimentaes do cultivo dos sentimentos da infancía es– colar. O estudo das constituições patria e do E stado, que fará objecto do 4. 0 anno, tenderá á applicação dos princípios de direito constitucional e á analyse explicatÍ\•a dos têxtos, como complemento da educação cívica. CAPITULO 11 lJOS EXAMES, TITULOS, PREMIOS E REGALIAS SECÇÃO I DOS EXAMES Art. 10.-Haverá na Escola Normal duas unicas epochas de exames, a pri– meira em Outubro e a segunda em Janeiro. Art. 11.-Encerradas as aulas em t. 0 de Outubro começarão os exames do curso para os alumnos matriculados. Art. 12. -Os exames constarão de provas esc,·ipta e oral para as cadeiras de portuguez, francez, geograpbia, historia, arithmetica, algelira, geometria, pe– dagogia, instrucção m.Jral e cívica, physica, chimica e historia natural e de pro– va g rapMca para as de desenho e caligraphia. Art. 13.- Não será admittirlo na primeira epocha a fazer exame de qualquer materia o alumno que ne\la tiver nota de aproveitamento inferior a quatro. Art. 14.-Dar-se-á começo aos exal'lles pelos alumnos repetentes de que tra– ta o artigo 56 na ordem e forma que o Director do estabelecimento determinar. ~ Unico. Inhabilitado ou reprovado na materia repetida, não poderá o alumno ser admittido a exame das materias do anno em que se tiver matriculado. A,t. 15.- Terminados os exames de que trata o artigo antecedente, princi– piarão os demais pelas provas escriptas e graphicas que serão feitas por todos os annos simultaneamente e em tantas sessões consecutivas quantas forem as ma . terias. ~ 1. 0 Haverá diariamente duas sessões de exames: uma das 7 ¼ ás 11 y, da manhã e a outra das 2 ás 6 da tarde . ª 2 .• os;exames escriptos:e graphicos serão feitos secretamente sob a fis– calisação da mesa examinadora, que rubricará o papel e o fará distribuir pelos e 111,. minandos,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0