A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
í \, '" '"'" ~,,u,," ..,, ,,; ."" " "" "":.::~"' "''""" "'""'""' Jo ~ """ em vi. ta qu e não d,·,·c,á ser aug111emado o Lt·mpo para conclu /lo do curso. A i t. 202.- l 11 cn ex tin cto o rur.w t"01J1111c1r r ia /. que tuncc ionava annexo ao Lvceu Paraf nse. · ~ unico. O Governador prov idenciará para que tenham matricula na E scola de C 0111111 ercio, os alumno deste curo e bem assim para que na mesma escola seja aproveitudo.º lente da cade ira de « escriptur~ção mercantil, contabi lidade, pratica commercial e noções de di,eito commercial » que fica nesta data igual – mente extincta no Lyceu. Arl. 203.-0 presen_te regulamente, entrará em execução logo após sua pu• blicação nos te1mos ?ª le1. Art. w4.-0 D1r~ctor Geral providenciará para que logo após a publicação deste regulamento seia aberta a inscripção para os concu•sos das cadeiras do Lyceu Paraense que estiverem sendo regidas interinamente. Art. 205. -Revogam-sc todas a, mais disposições que são neste regulamen– to consolidadas e aquellas que Ih~ si\O contrarias. Pnb cio do Governo do Estado do Pará, 8 de Janeiro <le 1900, IJK. Jos/, PAES DE C ARVAL HO.
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