A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
.. e cerli ficad0. de e, ludos e lementare,, qu e nnn ua l,nentc ;e reali;arem nn séJe da circumsc ripção. 6. I nformnr sobre to<lns as pet ições cios profes;ores de sua circumscripçno em que forem solicitadn.s remoções o u permutas. 7. Informar sobre todos os pedi Jos ele creação, e ~tincç.io ou transfe rencia d,. escolas comprehendidas nos limites de s ua circuniscrip ção. 8. Propor a creação cios logares ele adj uncto para as escolas que estiverem no caso de possu i-los. 9- R equisitar do Directer Geral o material preciso ao bom fun ccionamento das escolas. 10 . Abrir e rubri ca r os li vros precisos á escrip turação das escolas. 1 I . Dar iostru cções aos Conselhos E scolares e profes;ores para o serviço do recenseamento da população escolar em sua circumscrip ção, de accordo com as disposições deste regulamento e recommendaçoe. do Director Geral. 1 2. Comrnunicar ao Di rector G era l o inicio do exercicio dos profe ores, as interrupções que se derem, as entradas em goso ele licença e quaesqucr occor– rencias sobre o fuuccionamento clns escolas. 13. Nomear pessoas idoncas da ci rcumscripção pnra substiuirem os profes· sorcs nos seus impedimentos, subo1ettendo a portaria de nomeação á approvaç,,o do Director Geral no pra o mnxi mo de 30 d ias. 14. Cornmunicar ao Director Geral, com maxima urgcncia, as vagas que se d erem nas escolas de sua ci rcumscripção, propondo pessoa icloncn que na falta d.: pro lissional possa serv ir interinament e o lognr. 15. Pedi r aos Conselhos E sco lares todo;, os escl arecimentos que julgar pre– cisos sobre assid uid ade do, profe-sores c regul aridade do ensino ao municipio oncl!' funccionarem. 16. Representar ao Direclor Ge rnl contrn os acto, rios Conselhos Escolares, que: julgar attentntorios ú boa marcl,a d a instrucçào publica. 17 . J\tteslar o exercici o dos profes ores de ma circt1mscripçr,o quando ,·eri– fica r que os Conselhos E scolares recusam ·e a fazei-o, sem justa causa; e impug– nai -os perante o lJirector G~ral, quando entend er que os mesmos comelhos fazem· no indevidamente. 18. Convocn r extraordinariamente em se são o Conselho E-cola do muoici– pio em que se achar, sempre que j ulgar preciso a bem do ensino. 19. .1-'ropôr ao Director Geral a d ispc:nsa d os professores leigos interinos, que não esti verem na altura d o rnrgo. 20. 1mpôr aos professorces en contrados em fal ta, as penas seguintes : n) Ad vertencia; · b) ReprPherrsão ; e) Multa de 20 a 50 mil reis; d) S uspensão até 30 d i,,s. 2r. D esign ar dentro da area te rri torial em que forem cread a , os lagares onde deverão funccionar as escolas e le lllentarc . 22. Aprese ntar ao D irector Geral a nn.ial mente até 3o de no\'embro, minucio– so r latorio sobre a marcha do ensino na circum scripç.lo a se u cargo, indica ndo os m elhoramento; e 1nodilica~ões que jnlg:1r conv eniente intra luzi no regimên es– colnr e manifestando sua op inifto sohre o estado el e eadn esco la, , t:l o e apfül~o de cada professor. .Art. 34. - O in pector do ensino perceberá os vencimentos íixndos na tnbclln 3111lt!X 3., Ç, 1 . 0 Esse, vencimentos serão pago, mcnsalmrnt e pel Thesouro <lo E t:ido , mediante attestnclo do Director C erni. ~ 2. 0 l:'ara lt r direito aos attestados depois dos pri1ueiro. seis mezes de C>-er– cicio no cargo, deverá o inspeclur do e·i,ino remetter ao Direclor Genl, dentro do
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