A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
- 36-- Art. 189.-Quando effectivos nas cadeiras que regerem os lentes especiaes do curso de agrimen5ura deliberarno como membros da congregaçào cio Lyceu, que assim serão. Art. 190.-O provimento effectivo dos lentes especiaes do curso de agri– mensura far-se-á por concurso pela mesma forma expressa neste regulamento, para os do curso integnl. Art. 191. - Serão v:tlidos para a matricula no curso de agrimensura os examés prestados perante as mesas geraes de preparatorios auctorisadas pelo Governo Federal, neste e em outros fütados da União e os que forem feitos na Escola Normal do Est:1,do. Art. 192.-O titulo de agrimensor será conferido em sessão solemne da congregação do Lyceu, sob a presid€;ncia do D irector Geral em dia por este designado sob convite do Director do Lyceu, que assistirá ao acto e o substi: tuirá no caso de falta. Art. 193.-O titulo de agrimensor confere ao titulado o direito de usar da profissão de agrimensor em todo o territorio do Estado e nos Estados onde elle fór reconhecido como valioso. i Art. 194.-Os agri□ensores titulados pelo Lyceu Paraense, alem do seu diploma, poderão usar i;n1 anel clistinctivo com pedras ele saphyras com cra– vação emblematica, contendo um_compasso, um esquadro e uma tripeça. Art. 195.- A pratica cios rnstrumentos no curso de agrimensura será acompanhada ele exerc ícios sobre o terreno, nos dias determinados pela con- gregação. & Art. 196.-E' inclispensavel para à obtenção da carta de agrimensor o exame pratico de topographia, quer para os alumnos cio curso, quer para os examinandos livres, consistindo na execução de um trabalho de campo dado pelo lente da cadeira. TITULO VII Disposições Gcraes Art. 197.-O Director Gera l da Instmcção Public11 exercerá sobre 0 Lyceu Paraense e seu ensino su:,rema inspecção e /iscalisação como primeira auctori– clade, que é, do ensino publico cio Estado. Art. 198. -O Director cio Lyceu sempre que se houver de dirigir ao Go– vernador em seu nome ou no da congregação fal-o-á por intermeclio cio Di– reclor Geral, que sobre o assumpto prestará sua informação ao mesmo Go– vernador. e unico. Exceptua-se o caso de represei1tação ao governo contra actos do Director Geral. · .. Art. 199.-Todo o pessoal docente do Lyceu sempre que houver de di– rigir- se ao Governador ou Director Geral fal-o-á por intermedio do Director. Art. 200.-Apenas quando houver de propõr ao Governador a nomeação ou demissão do pessoal aclministrativo do Lyceu, pode o Director dirigir-se directamen~e ao Secretario do Estcdo, hem a~<;im r;11anrln houver de encaminhnr com :1 sua rnformação requerimentos do mesmo pess ai administrativo solicitando li cenças, justificação de faltas ou qualquer outro fay ir cuja concessão dependa cio governo. r\rt . 201.-A congregação cio Lyceu, de accôrdo com o Director, ouvindo nos ca~os de duvida ao Director Geral, fará a acl~ptação cio presente regulamento
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