A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
, - 35- TITULO TVI Do curso de agrimensura annexo Art. 182.- Annexo ao Lyceu Paraense continúa o Curso de agrimensura, destinado a conferir o titulo de agrimensor áquelles que se mostrarem ha bi– Iitados nas materi'ls que o constituem. Art. 183. - 0 alumno que tiver completado os tres primeiros annos do curso integral poderá requerer os exames de admissiio no curso áe agrimensura. e 1. 0 Aos alumnos que pretenderem m1tricular-se no cur,o de agrimensura é dispensado no 3. 0 anno do curso integral o estudo de allemão e latim. i! 2.º Os exames de admissão, indispensaveis para a m1tricula no curso de agrimensura, consistirão em provas de habilitações do calculo arithmetico, calculo algebrico, problemas geometricos e calculo trigonometrico. i! 3. 0 E,tes exam~s serão feitos perante uma com:'llissão de tres membros nomeada pelo Director do Lyceu e composta dos lentes de mathematica do curso integral, sob a presidenci;i de um dos lentes do curso de agrimensura á escolha do Direclor. Art. 184 - As disciplinas que constituem propriamente o curso de agrimen– sura, com o numero de horas de aulas, por semana, serão distribuidas em dois annos de estudos, da maneira seguinte: I. º 2.• r Physica e chimicn . . . . . . . . . . . . . ANNO j Topographi~ e pratica tle i~strumentos ( l .• parte) 7 Cosmographin (parte theoncaJ . . . . . . •. l Dezenho linear e rle aguada . . . . . . . • • • { Mineralogía e g-eologia . . . . . . . . . . . . . . _ Topographia e pratica de instrumentos, legislação de } ANNO terras ( curso completo) . . . . . . . . . . . . Cosmographia e astronomia pratica . . . . . . . . . Dezenh? topographico. . . . . . . . . . . . . . . 5 3 3 3 14 5 3 3 3 Art. 185. - -Destas disci;,l inas constituirão cadeiras especiaes- topogr:iphia, cosmographia, mineralogia e ~ ,ologia, dezenho linear de aguada e topograpli ico , sendo o estudo de physica e cl,i ·nica feito na cadeira do 5. 0 anno do curso inte– gral e pelo mesmo programmc, para esta adoptado. Art. 186.- Para o ensin·o das materia; que constituem cadeiras especia es, serão pelos professores organisados programmas, sujeitos a approvação da con– gregação, os quaes serão publicados no Diario O.ffi.cial, logo após a sua appro– vação. Art. 187.-Serão applicaveis aos alumnos do curso de agrimensura , em tudo equiparados aos do curso integral de lettras e scienc ias, todas as d isposi. çõe_s deste regulamento relati vas a matriculas, cxnrn~s, d isciplina escolar e o mais que lh es fôr applicavel. Art. 188.-0s lentes espcciacs cio curso ele agrimensura estara suj eitos aos mesmos deveres impostos aos lentes do curso integral, aos quaes são equ ipa– rados para todos os effeitos deste regulamento.
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