A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

b.) O Conselho Superior da lnstrucção Publica, as de suspensão até seis mezes e demissão. ª r. As penas de admoestaçrio reservada ou em portaria seril.o applicadas sem outra dependencia alem da verdade conhecida, lll,lS com declaração do facto que motiva a pena. . . . . . . i! 2 . A pena de suspensão sera appltcada em processo d1sc1pltnar orgamsado pelo Director com audiencia da parte accusada, que terá para apresentar sua de– fesa o prazo de dez dias. E' dispensad'.' a organisaçã_o do process~ disciplinar e a audiencia do accusado, sendo a pena imposta em simples portaria, nos casos de falta de respeito ou desacato á pessôa do Director e quando este entenda dever por si punir o delinquente.. . . . . e 3. A pena de demzsstio sera appl~cada pe)o Conselho ~upenor mediante processo organisado na forma do seu regimento mterno, em virtude de represen– tação do Director do Lyceu ou reclamação documentada de qualquer particular Art. 176.- Quando depois de organisado o processo para applicação <ia pena de suspensão o Director reconhecer que a gravidade do facto exige suspen– são por tempo maior do que lhe é dado -como limi•.e impôr, fará subir os autos ao Conselho Superior com um relatorio minucioso no qual expenderá seu parecer e as suas rasoes de convicção para o augmento da pena. e Unico.-0 Conselho Superior, antes de proferir o seu julgamento, poderá baixar os autos para as diligencias que julgar precisas ao verdadeiro esclarecimen– to do facto imputado. CAPITULO III DOS RECURSOS Art. 177.-Das penas de admoestação e suspensão impostas pelo Director do L yceu haverá recurso voluntario para o Conselho Superior da Instrucção Pu– blica, interposto pelo interessado dentro do prazo de cinco dias contados da data • em que a pena lhe for notificada. e Un ico. A notificação será fe ita pelo Secretario que, no proprio officio, por– taria ou autos certifi cará a notificação. Art. 178.-Da pena de dem issão imposta pelo Conselho Superior haverá recurso e.x-o.fficio, par.1 o Gover:iador do E st~do, que negando-lhe provimento fará lavrar a demissão do accusado. e Unico. Independente do recurso e.x-o.fficio pode a parte interessada apre– sentar recurso voluntario, ao qual juntará todos os documentos que julgar vanta– jo,os á sua defeza. Art. 179.-Da pena de suspensão imposta relo Con,elho Superior caberá recurso voluntario para o mesmo Governador do Estado, interposto dentro de cinco <lias contados da data em que a pena fôr prof~, ida. e Unico. A interposição deste recurso será feita perante o Director Geral da Instrução Publica e tomada por termo pelo Secretario ela Instrução Publica. Art. 180.-Dando no todo ou em parte provimento ao recurso interposto ex- officio pelo Conselho Superior da Instrução Publica, pode o Governad®r ou absolver ao nccusado ou commutar a pena ele demissão na de suspensão pelo prazo de seis mezes :\. um anno. Art. 181.- 0 s recursos, salYo o caso do art. r78, não terão effeito sus– pensivo, mas, uma vez providos <leterminarão, JIO caso de admoestação a eli mi– minação da pena e nos casos de suspensão o pagDmento ao recorrente doo ven– cimentos integraes ,!e vidos pelos dias em que esteve suspenso. " , A

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