A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

.. -33 - Art. 17 r.- O empreg-ado que comparecer depois de encerrado o ponto e fic ar na repartição á trabalhar perderá apenas n gratificação do dia, o que retirar– se perderá os vencimentos integraes.. Art. 172.-Poderá o Director do Lyceu, sempre que os serviços de exa– mes o exig'irem, ou para as reuniões da congregação, mandar abrir o estabele– cimento fóra das horas de expediente, com prévia communicação aos empre. gados. Art. I 73.- Todos os empregados do Lyceu gozarão os dias que o decreto estadual concede para gala de casamento e nojo por morte de parentes. TITULO V Das prnas CAPITULO I DAS PENAS E SUA APPLICAÇÃO ·Art. 174.-O pessoal docente do Lyceu está sujeito ás seguinte; penas: a ) Admoestação em officio reservado; b ) Admoestação em portaria; e) Suspensão; d) Demissão. i! r. A pena de admoestaçtlo em o.Jficio reservado será applicada sempre que um membro do pessoal docente commetter pequenas faltas, taes como: tole– rar sem punição, reprehensão ou conselho o máo procedimento de um alumno; consentir em desordens ou faltas de respeil<> durante as licções; distrahir os alum– nos com serviços extranhos aos seus estudos; ser retardalnrio ao começar sua aula e apressado em concluil-a e em qualquer outr:i primeira transgressão dos deveres que lhe são impostos neste regulamento. ê 2. A pena de admoestaçào em portaria será applicada nas reincidencias nas faltas pelas quaes já haja soffrido a pena de admoestaçrio reservada . . ~ 3. A pena ele suspenstlo St>rá applicada nas faltas ele respeito á pessõa do D1rector ou desacato a qualquer auctoridade superior do ensino e nos casos de provocações pl!ysicas ou pugilatos entre collegas; nos de concitação do alumno á desobed1encrn, ou desacato ~os superio1es,mestres ou empregaelos da casa; e nos de an imação a prati cas revolucionarias ou contraria, á moral. ê 4. A pena de demissrio será applicacla quando depois de ler soffrido o a~cusafo_a pena de suspens.10 reincidir nas mesmas fa ltas porque as im tenha sido punido e quando commetter as seguintes faltas• graves: desacatar a qual– quer_auctoridade snpe1ior do ensino; ter máo comportamento com escaodalo publico; proceder com desiclia habitual no cumprimento rios seus deveres. CAPITULO I1 DA COMPETE 'CIA E FORMA DO PROCESSO Art. 175....:..São competentes pare. impôr as penas ennumeradas no nrt . antecedente: a) O Director do Lyceu, as de admoestação e susr\eosão até 60 dias;

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