A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
ti -32- 9. Tratar com delicadeza a todos os alumnos e observar-lhes com brandura as infracçOes regimentaes; 10. Não consentir reunião de alumnos na porta, em frente ou nas immedia– ções do edificio; 1 I. Impedir a entrada aos alumnos que houverem sido eliminados ou sus– pensos, emquanto durar os efleitos da pena; 12. Fazer chegar logo ao conlu;:cimento do Director as faltas commettidas pelos alumnos. 13. Cumprir e fazer cumprir tudo o que lhe fôr ordenado pelo Director e Secretario. 14. Receber as quantias requisitadas do Thesouro e destinadas ás despezas miudas, prestando contas mensaes sob o visto do Director. Art. 161.- O Porteiro será substituido em seus impedimentos pelo continuo e no serviço de limpeza e asseio do estabelecimento lerá como auxiliares os ser– ventes. Art. 162.-Ao Continuo incumbe: 1 .° O de empenho de todo o serviço externo de que fôr encarregado; 2. 0 Accudir ao toque da campainha nos chamados do Director e Secretario e mais pessoal a que está subordinado. Art. 163.-Aos serventes incumbe todo o serviço de limpeza dentro does– tabelecimento segundo as instrucçoes que lhes forem dadas, bem como á accu– clir aos toques chs campainhas para todos os serviços que lhes forem commettidos. CAPITULO II DAS LICENÇAS E FALTAS.-HORAS DE EXPEDIENTE SECÇÃO I DAS LICENÇAS E FALTAS Art. 164.-.'\.s licenças do pes oal administrativo serão reguladas pela legis– lação d,, Estado. Art. 165.-O pes,oal administrativo do Lyceu soffrer:í. os mesmos descontos em seus vencimentos, pelas faltas que der, como os demais funcci@n arios do E stado e s~gundo a., regras para estes determ inndas. Art. 166.-Todo o pessoal do Lyceu está sujeito ao ponto diario com exce– pção do Director. Art. 167.-Haverá no Lyceu dois livros depontoS:diarios, um destinado ao pessoal docente, outro ao pessoal admjnistrativo. SECÇÃO II DAS HORAS DE EXPEDIENTE Art. 168. -O ex)lediente do Lyceu começará todos os ,iias uteis ás 7 horas da manhã e encerr ar-se-á ás 12 112 horas do dia. Art. 169.-O por.to do pessoal docente será encerrado para cada lente 10 minutos depois da hora marcada no borario para a licção. Art. I~0--O poúto do pessoal administrativo será encerrado pelo secreta– rio I 14 depois da hora marcada para começo dos trabalhos dfarios.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0