A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

l -31- 5'? Assistir a estes estudos guiando os educandos á medida das suas ha– bilitações ; 6'? Levar a o con hecimento do Director o máo comportamento dos· alumnos nos ensaios pralicos, q 1er com relação aos objectos dos laboratorios, quer quanto a cc n d ucta reciproca ; 7 '? Não consentir na saida de um só objecto senão a requisição do lente para as a ulas e exames, fazendo-o immediatamente recolher no seu lugar, termi– nada a experiencia em que houver servido. SE0ÇAO VI DOS INSPECTORES DE ALUUNOS Art. I 56.-0s Iuspectores de alumnos, que deve,m ser escolhidos dentre pessoas de reconhecida gravidade, bõa educação e moralidade, têm como obri– gações: I. º E star sempre em contacto com os alumnos, buscando refrear-lhes os máas instinctos, impedindo a infracçilo dos boas co;lumes e observando-lhes com brandura e polidez todos os actos contrarios á moralidade e bõa educaçilo; 2 . º N ilo consentir que um só alumao abandone o exercicio ou deixe de á elle comparecer ; 3. º Manter o maior silencio nos corredores do estabelecimento; 4 . 0 L evar immediatamenlP. ao conhecimento do Director, ou de quem o substituir, os d eli ctos çommetlidos pelos alumnos e os nomes dos delinquentes; 5. º Cumprir no tocante á policia interna do estabelecimento e das aulas q u2nto lhes fôr orde nado pelo Director e pelos lentes. A rt. 157.-0s Inspeclores de alumnos são directamente responsaveis peranle o Director, pela manutenção da ordem e disciplina interna e perfe ita execução cle qualquer determinação emanada da aucloridade competente. Art. I 58.-0s cidadjos titulados pela Escola Normal do Estado l~m prefe– rencia ab; oluta para as nomeações de inspectores de alun111os. Art. 159.-0 s tres lnspectores de alumno,, exercerão a inspecção que lhes incumbe, conforme for-lhes determinado pel<, Director, de modo a não haver cho– que de attribuições entre os mesmos funccionari0s. Sl~CÇÃO VII DOS P ORTEIRO, CONTINUO E SEiWENTES Art. 160.-Ao Porteiro, re ponsavel pela guarda e conservação das chaves do estabelecimento e encarreg, do de velar a entrada do edifício, incumbe : I . Abrir o estabelecirneuto todos os dias uteis o mais tardar ás 6 I 12 horas da manhã. e só fechai-o no momento em que pelo Secretario lhe fõr ordenado; 2 . T razer sempre na mai?r ordem a poria e suas dependencias; 3. R eceber a corre. pondencia official e entregar ao Secretano; 4. Zelar os moveis e uteosilios do estabelecimento; 5. Escripturar os protocolos de entradas e sabidas de papeis. 6. E xpedir a correspondencia da direcloria e secretaria, conforme as or– dens do Secretario: 7. Tratar com urbanidade as pessôas que se dirigirem ao Lyceu; 8. Franquear o ingresso, á qualquer hora, ás auctoridades superiores do ensino ;

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