A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
16'? Communicar ao Direclor Geral dentro do prazo de tres dias, as cadei– ras que vagarem; 17'? Propõr ao Governador as substituições dos empregados que abandona– rem os seus lagares, bem como as suas nomeações ou demissões, devendo sem– pre motivar estas ultimas; 18'? 'omear e demittir o continuo e serventes; 19'? Organisar o orçamento annual das clespezas provaveis do Lycêu, que apresentará em annexo ao seu relalorio annual; 20'? Ordenar as despezas de prompto pagamento do Lycêu e auctorisar os pedidos de objectos para o expediente, visando-os antes de serem expedidos; 219 Permanecer no estabelecimento todos os dias uteis das 7 hora,; da ma– nhã as 12 do dia, commucicando ao Vice-Director qualquer imped imento que o inhiba de co.nparecer; 229 Representar o Lycêu nas sessões do Con~elho Superior e eru todos os actos officiaes em que se achar; 239 Representar ao Direclor Geral sobre qualquer caso omisso neste regub – mento, propondo as medidas que lhe parecerem conducentes á prosperidade do estabelecimento; 249 Tomar as providencias urgentes que não importarem em aug:o ento de despeza e forem precisas á bôa regularidade do ensino no Lycêu, solicitando dG> Governo, por int ermed io do D irector Geral, a competente approvação; 259 Apresentar ao D irect.,r Geral até 15 de Dezembro de cada anno, re– latorio circumstanciado sobre o estado do ensino e mais serviços do estabele– cimento; 269 Designar dentre o pessoal docente substitutos aos professores nos seus impedimentos menores de 30 dias; 279 Encerrar diariamente o ponto do pessoal docente do Lycêu; . 289 Instaurar os processos di;cipli nares nos casos que devam ser julgados pela congregação; 299 Representar ao Conselho Superior para punição dos membros do pesso– al docente, quando a falta exija punição que exceda :i sua competencia; 309 omear as commissões exami nadoras para todos os exames que se ef– fectuarem "º Lycêu, na fórma do art. 15 e~~; 319 Receber a a/firmação do pessoal docente e administrativo nomeado para o Lycêu e dar-lhes posse dos Jogares. Art. 149. - A assiduidade do Director do Lycêu no estabelecimento durante o tempo das aulas_ será fiscalisada pelo Direclor Geral da Inslrucção Publica, que poqerá, sempre que julgar preciso e em reservado, exhortal-o ao cumprimen– to do dever. Art. 150.- O Jogar de Director do Lycêu é incompativel com o exercicio de qualquer outro cargo de eleição ou nomeação remunerada ou não, que exija trabalho nas horas de expediente do Lycêu, bem assim com a fun cção de lente ou professor, mesmo no estabelecimento que dirigi r. Art. 19 29 rector. Art. SECÇÃO II DO VICE-D l RECTOR 151.-Ao \'icc-Dircctor incumbe: Sub~ti~uir ao Director em todos os seus impecl imentos; Presidir as sessões da Congregação, quando não se achar.presente o Di- 152.-O Vice-Direclor quando eru exercicio do cargo dcDirector percc-
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