A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

-27- ê Unico. Antes de entrar em exercicio o Director do Lycêu prestará aflir. maçao de bem cumprir os deveres do cargo perante o Director Geral da Ins– truccão Publica, que mandará cumprir e registrar o seu titulo. Art. 146.-O Vice-Director será nomeado livremenl<! pelo Governador dentre o pessoal docente cathedratico do Lycêu. ' Art. 147.-Todos os mais empregados do I.ycêu serão de nomeação do Governador, sob pioposta do Director, exceptuado o Continuo que será nomeado e demittido pelo Director. SECÇÃO I DO DIRECTOR Art. 148.-Ao Director do Lycêu incumbe especialmente : 19 Dar plena execução a este regulamento; 29 Inspeccionar cuidadosamente quanto respeita ao estabelecimento e so– bretudo o que se refere á parte intellectual e moral da educação dos alumnos; 39 Zelar com particular cuidado sobre a educação dos alumnos, applican– do-lhes as penas que merecerem, na fórma deste regulamento; 49 Inspeccionar diariamente o ensino, assistindo com frequencia as licçôes dos lentes e professores, fiscalisando a p erfeita execução dos programmas e dos melhores methodos pedagogicos; 59 Chamar particularmente á fiel observancia dos seus deveres os lentes e professores não pontuaes, pouco assiduos, apressados em concluir as aulas e que se distrahirem com digressões alheias ao assurnpto da sua cadeira, ou que não mantiverem o silencio e a ordem durante as licções; 69 Ap plicar aos lentes e professores em suas faltas as penas de sua compe• tencia, na fórma deste regulamento, e representar ao Conselho Superior para a ap– plicaça.o das penas que excederem á sua alçada; 79 Despachar os requerimentos sobre matriculas e exames, mandando ouvir os lentes e professores sempre que julgar preciso; 89 Reprehender os sel\S auxiliares negl igentes ou mal procedidos, podendo suspendei-os até 30 dias consecutivos, solicitando do Governador applicaçào de maior pena nas faltas mais graves; 99 Organisar annualmente o horario de aulas, submettendo-o á discussão da congregação em sua primeira reunião do anno lectivo; 109 Attestar a frequeucia do pessoal docente e funccionarios adrninistrati,•os do Lycêu, para o recebimento dos seus vencimentos, podendo abonar-lhes até tres falta!: em cada mez; II 9 Justificar aos lentes e mais funccionarios do Lycêu até 15 dias de faltas consecutivas, não podendo entretanto dentro de um anuo lectivo jllStificar mais de 30 dias de faltas a cada lente ou funccionario; 129 Convocar e presidir as sessões da congregação, na fórma deste regu– lamento; 139 Recorrer para o Conselho Superior das decisões da congregação contra– rias á sua opinião, que deverá expender e motivar; e submetter a approvaça.o do Governador, por intennedio do Director Geral, as deliberações da mesma con– gregação que necessitarem de sua approvaça.o para terem ex 7 cução; 140 Assignar as actas das sessões da congregação, os diplomas dos bacha– relandos, bem como toda a correspondencia official dirigida no seu, ou em nome da congregaça.o; e bbrir, rubricar e encerrar todos os livros necessarios á escrip– turaça.o do Lycêu; 159 Fornecer as informações que lhe forem pedidas pelo Director Geral, . Conselho Superior e mais auctoridades superiores do Estado;

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