A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
- ] 2- 6": cirn1111so·1Jrrio, comprchen,lendo todas as escola, existentes nos mtwici– pios de Ponta de Pedras, ,\,Jnaná, S· Sebastião da Bôn-Vista e Currnlinho, tendo a séde em Ponta de P ed ras. 7'!- circumscripçâo, comr,rehcndendo locl:i; as escolas existentes nos mn 11 ici• pios de Breves , Oe irns, Me lgaço, l'ortel, Bagre e Chaves, tendo a séde em Breves. 8": rircu111scrij>rrio, comprehend endo todas as escolas existentes nos munici – pios de J\najás, Afuá, l\l aca pá e Mazagiiu, tendo a sé !e em Macap:í.. 9": c1rcurnscnpçâo, comprehendendo todas as escolas existentes nos muni – cipios de Cametá, l\Iocajuba e Baião, tendo a séde em Cametá. I O'!- circumscripçâo, comprehendendo todas as escolas existentes nos mu– nicípios ::le Collares, Vig ia, S. Caetano de Odivellas e Curuça, tendo a séde na Vigia . II'!- circumscripção, comprehendendo todas as escolas existentes nos muni cipios de ~arapanim, Maracanã, S:rntnrem-Novo e Sali nas, tendo a séde em Maracanã. I 2'!- circumscripção, comprehendendo todas as escolas existentes nos muni– cípios de Bragança, Vizeu e Quatipurú, tendo a séde em Bragança. IJ": circumsrripçâo, compreb endendo todas as escolas c,istentes nos muni cipios de Almeirim, <,urupá, Porto d<' 1oz e Souzel, tendo a séde em Gurupá. I4'!- circumscripçâo, comprcltendendo todas as escolas ex isttntes nos muni• cipios de Santarcm, Aveiros e Jtai Luha, tendo a séde em Santarem. I51} circumscnj,rão, comprebenrlendo todãs as escolas ex istentes nos muni– cípios da Prainha, Mon te-A legre e A lemquer, tendo a séde em Alemquer. IOO circúmscn)>rrio, comprehendendo tod~s as escolas existentes nos muni • cipios d·e Obitlo , Ori ximiná, Jnruty e F:iro, tendo a séde em Ohidos. Art. 29. -Os inspectores do ensino terão re,idenci .1 obrigada nas sédes das circumscripçôcs, podendo trn 1,sportar-se, sempre que ju lgarem preciso, a qual- 4ner outro ponto da mesma ci rcum ·cripção. Arl. 30.-. em ser por moti vo de li ce,iça, nos casos da lei, ou a chamado do Direttor Geral, a retirada do Inspector do ensino da circumscripç:\o, im– porta no abandono do cargo, q ue ser:i immeclintamen te provido. Art. 31.-O fnspector do ensino te rá transporte r or conta do thesouro do E stado etn todas as linhas de navegação, para qualquer dos poDtos de sua circum– scripção. Art. 32.-Quando em in5pecção escolar fórn da séde da circumscri pção, os intendentes municipaes del'erào prestar ao In spector do ensino, quando lhes for solici1ado,alojamento con.l igno e bem a,5im facilitar- lhe trnn ·porte para os pontos rio municí pio onde não haja navegação :i vapor. Art. 33.-Os inspectores do ensino têm como pr;ncipaes attri buições : r. Visitar ao menos uma vez por scme;tre cada uma das escolas da circutns· cri pção, fasenclo lavrar um termo especial de sui visita, no qual deixará consigna– do Indo que lhe parecer digno de louvor ou de cemura. 2. I nstruir os ::,rofe sares sobre o cumprimento dos seus cle,·ere,, resolvendo as duvidas que por aq uellcs lh e fôrem propostas. 3. Organisar seme,tra lrnenle um mappa estatisti co dn matricula e frequfn– cia nas escolas com ,rehendidas na ci rcumscripÇàO onde servir, segundo o, mo– delos approvaclos pelo Director Geral, remettendo-o ao mesmo Director dentro dos meus de julho e novembro de cacla anno. 4. Propor á nomeação do Director Gera l o5 non:es dos cidadãos que devem compor a commissão examinadora dos candidatos ao; diplomas de estudos primn – rios, e nomear na séde ela circumscripç:lo a cio; candidatos á cert ificados de es. tudos elementares. 5. Presidir aos exame; dos candidatos aos diplomas de estudos primarias~
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