A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
-26- 6. Syndicar dos factos delictuosos dos alumnos e applicar-lhes as penas que incorrerem; 7. Resolver sobre a eliminação no fim do primeiro semestrr. d:>s eElucandos que nada houverem approveitado até essa epocha e nenhuma esperança derem de progresso futuro, ou vida a opinião do professor da cadeira; 8. Decidir ,obre o merito dos alumnos relativamente aos premios estabeleci– dos nos arts. 43 á 46 e ~~ deste regulamento: 9. Eleger do seu proprio seio os dois membros das commi;sões examinado· ras dos concursos; 10. E;tabeltcer as formalidades da collação do grão e o r~spectivo progrnm• ma, celebrando e,se acto com a maior solemnidade po;sil'el; 11 . Eleger dentre os seus membros um orador, por occasiã.o da~ sessões so• lemnes; 12. Prestar as informações e dar os pareceres 1ue lhe forem pedidos pelas auctoridades superiores do ensi,:;o publico; 13. Resolver provisoriamente, quando houver urgencia, sobre os casos omissos neste regulamento, ficando as suas decisões dependentes da appro vação do Governador a cujo conhecimento a resolução será levada por intermedio do Director Geral da Instrucção Publica; 14. Propor ao Governador, por intermedio do Director Geral as reforn,as e melhoramentos que achar convenientes ao ensino do Lyceu; 15 . Dar cumprimento a qualquer outra attribuição sua especificada neste regulamento. Art. 143.-A congregação é constituída auct0ridade de recurso para julgar dos actos dos lentes e professores em relação aos seus alumnos, quer se trate da applicação ele penas disciplinas, quer de faltas e nota~ de licções e composições. TITULO IV Da adminisb'ação CAPITULO I DO PESSOAL ADMINISTRATIVO Art. 144.-0 Lyceu Paraense terá o seguinte pessoal administrativo: Um Director, Um Vice- Director, Um Secretario, Um Amanuense, Um Preparador e Conservador dos gabinetes de ph) ica e chimica e historia natural, Tres I nspectores de alumnos, Um Porteiro, Um Continuo. ê Unico. Para os serviços de conservação da ordem e asseio do estabele• cimento haverá tres s_erventes, cuja nomeação e dispensa compele ao Dir~clor. . Art._ 145.- 0 D1rector, a quem é confiada a administração do Lycêu e que é 1mm~d1alame~le responsavel perante o Governo e as auctoridades superiores do ensmo publico pela fie l execução deste regulamento é de livre nomeação do Governador. ' •
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