A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

.. - 25- Art. 134. -As sessões funccionarão com a maioria dos membros da congre– gaçao em elfectivo exercicio e sempre depois de urna hora da tarde. e Unice. Se a hora marcada veri ficar-se não haver numero legal o secrela– rio lavrará uma acta negativa, em que serão mencionados os nomes dos presentes e ausentes. Art. 135.-Verificando-se haver numero legal, iniciar-se-hão os trabalhos com a leitura da acta da sessão anterior, que será submettida a discu são e vota– ção, depois do que será assignada pelo presidente e mais membros pre; entes. Art. 136.- A ordem dos trabalhos será determinada pelo presidente e as resoluções serão sempre tomadas por maioria de votos presentes, tendo o presi– dente voto de qualidade, no caso de empate na votação, além do voto singular como membro da congregação. Art. 137.- 0 s lentes e professores interinos do Lyceu só tomarão parte nas sessões da congregação quando se tratar de sessões solemnes para collação de grão e nas reuniões em que se tratar de assumptos relativos ás cadeiras que esti– verem regendo. Art. 138.- 0s lentes ou professores que faltarem as sessões da congregaçãQ sem ser por motivo de molestia provada com altestado medico, perderão os ven– cimentos integraes do dia. Art. 139.-As deliberações da congregação contrarias ao voto do seu presi– dente não obrigam á execução, senão <lepois de ouvido o Conselho Superior, quando para•elle recorrer este funccionario, on por decisão do Governo se isto fõr necessario para ter força obrigatoria. Art. 140.-Ao presidente da congregação com'pete manter a devicila ordem nas sessões, observando o seguinte: a) Dar a palavra successiva e isoladamente aos qne a pedirem sobre os as– sumptos em discussão; b) Declarar encerrada a discussão a requerimento de qualquer dos membros ou a seu prudente arbítrio, quando julgar o asrnmpto suflici entemente eh1c1dado ; c)Chamar a ordem e cassar a palavra aos que della usarem inconveniente. mente; d ) Suspender a sessão quando fõr desattendido e levar o facto, quando julgar conveniente, ao conhecimento das auctoridades superiores do ensino que delle devam tomar conhecirneoto, expondo-o com todas as circumstancias de que ti ver sido revestido. Art. 141.-0 secretario do Lyceu será tambem o secretario da congregaçAo, cujas actas fará lavrar e de:: cujo expediente se encarregará. SECÇAO II DAS ATIRI~UIÇÔES DA CONGREGAÇÃO Art. 142.-Incumbe especialmente á congregação: 1. Discutir e votar, no começo de cada anno, o horario das aulas, que deve ser submettido a approvação do Director Geral da I nstrucção Publica; 2. Eleger o seu representante perante o Conselho Superior da Instrucção Publica, sempre que para esse fim fõr convocada; 3. Tomar conhecimento mensalmente das notas dos alumnos e do seu apro– veitamento e comportamen• o; 4 . Dete, minar o processo e as epochas das quatro composições do anno Jec– ti vo, em cada ruateria; 5- Verificar e decidir as vantagens da divisão de uma aula, que '.ti ver 60 alumnos matriculados e quando a frequencia assim exigir;

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