A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
" -23- perde o direito de assignar o livro de p1esença, sendo-lhe contada uma falta justificada, se preencher o tempo restante e uma na.o justificada se retirar-se : ao que retirar-se da aula antes de concluida a sua hora, será igualmente marcada uma falta. Art. 119.- 0 lente cathedratico qne fa ltar á congregação nãu terá dir-eito de protestar nem de reclamar contra as decisões tomadas. Art. 120.- 0 lente cuja cadeira nào fõr frequentada durante um auno lectivo por cinco alumnos no mínimo perderá a gratificação. Art. 121.-0 s lentes do Lyceu nào poderão ausentar-se da capital, mesmo durante as férias, sem licença do Governador do Estado. Art. 122.-As suas licen as serào reguladas pela legislação do Estado e as portarias que concederem-n'as devem ser registradas na directoria geral d:1 Instrncção Publica e ter o cumpra-se do Director do Lyceu. Art. 123.-0s lentes do Lyceu antes de entrarem em exercicio prestarão perante o Director do Lyceu a affinnação de bem cumprirem os deveres do cargo. Art. I 24.-E' expressamente vedado aos lentes do Lyceu accumulação in– terina por mais de noventa dias, em cadeiras differentes ainda em estabelecci– mentos diversos. ~ Unico. Só nomeado effectivamente, mediante concurso, póde o mesmo lente reger duas cadeiras differentes no Lyceu ou em outro qualquer estabele– cimento de instrucçào do Estado. Art. 125.-Nenhum lente nomeado para o Lyceu, poderá prestar affirmação e entrar em exercício do cargo durante o periodo das feri as geraes de Outubro a Janeiro. ê Unico. Tambem o lente que estiver fóra do exercicio não poderá reassumil-o durante o periodo d'aquellas ferias, embora cesse o impedimento que o affastava da cadeira, salvo se tratar-se de commisiào do governo sobre assumptos de ins– trucção publica, caso em que reassumirá o exercício logo que cesse a commissão. Art. 126. - 0 s lentes do Lyceu perceberão os vencimentos que lhes forem marcados pelo Congresso Legislativo. Art. 127.- 0 s lentes do Lyceu ficam sujeitos aos mesmos descontos em seus vencimentos pelas faltas que derem, como os demais empregados do Estado e segundo as formas para estes determinadas. Art. 128.- 0 lente que estiver licenciado e nã0 fizer renuncia do resto da licença e entrar em exercido do cargo quinze dias antes do período das ferias geraes de Outubro a Janeiro, não poderá apresentar-se ao serviço no decurso destas, mesmo que a licença se esgote. Art. 129.-0 Director do Lyceu poderá abonar até tres faltas dadas pelos lentes do Lyceu, durante um mez, quando o forem por motivo justificado de molestia, e justificar até quinze nos termos da lei. ê Unico. Em qualquer hypothese dentro do anno lectivo as faltas justificadas n:ío excederã-:i á 30. Art. 130.-0 lente ou professor do Lyceu, que nomeado para fazer parte de qualquer comruissiio examinadora faltar aos trabalhos sem ser por motivo de molestia provada com attestado medico perderá os vencimentos integraes do dia. SECÇÃO II DOS DEVERES DOS LENTES Art. 131.-E' dever commum aos lentes do Lyceu : 1.° Cornpa1ecer ás aulas e com a maior pontualidade dar licçOes nos dilli e horas marcadas, participando com antecedencia ao director q.ialquer impedi– mento que lhe sobrevenha ;
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