A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

-22- d) Ter-se dado particularmente ao estudo da materia em concurso ou ter sobre ella publicado alguma obra. Art. III.-No caso de parecer ao Governador que foi !Jreterida alguma for– malidade essencial ou que o concurso não correu regularmente, enviará todos os papeis ao Conselho Superior da Instrucçào Publica para emittir o seu parecer, resolvendo em definitivo aquella auctoridade sobre a validade ou invalidade do concurso. CAPITULO II DOS LENTES E SEUS DEVERES SECÇÃO I DOS LENTES Art. 112.-0s lentes cathedraticos do Lyceu Paracnse serão os nomeados effectivamente pelo Governador do Estado mediante concurso ou no caso do art 81 ª 2. Art. 113.-0s lentes e professores substitutos ou rnterinos serão nometdos pelo Governador do Estado, mediante proposta do Director Geral da Instrucção Publica. e Unico. Se, porém, tratar-se de impedimento que não se prolongue por mais de trinta dias a subst•ituição .será feita por designação do Director do Lyceu, quando possa fazei-a de dentro do pessoal docente, devendo no caso contrario ser o impedimento communicado ao Director Geral, que providenciará, propondo ao Governador o nome da pessoa que deva ser nomead2. Art. I 14.-Nomeados os lentes deverão entrar em exercicio e tomar posse das cadeiras, dentro do prazo de 30 dias, á contar da pualicação do acto_ da nomeação no D iario Oificial, sob pena de ser ella considerada sem effe1to. . ê I. 0 O Governador do Estado, poderá, quando para isso houver motivo Justo, prorogar aquelle praso por mais 15 dias e por uma só vez. ê ~-• Nenhum lente nomeado poderá entrar em exercicio sem antes registrar o seu titulo de nomeação na directoria geral do Instrucçào Publica e ter o cum– pra-se do Director do Lyceu. Art. 115.-0s lentes cathedraticos serão vitalícios e inamovíveis e só per– derão suas cadeiras : a) Se torem exonerados á pedido ; . b) Se durante o exercício lhes sobrevier incapacidade physica ou rntelle– ctual ~o~provada, salvo o direito a jubilação se o tiverem garantido na forma da Const1tu1ção ; c) Se em processo disciplinar forem condemnados a exclusão do corpo docente; d) ~e fere~ condemnados em sentença passada em julgado, em crimes at– tentatonos as leis da Republica ou do Estado. A:t· u6.-No caso de impossibilidade de exercer o magisterio (lettra b do a~1go antecedente) não gozando os docentes do direito de aposentação, terão em vtda a pe':'são do_monte-pio nos termos das leis respectivas, e ser:lo de clarados em d1spomb1ldade, considerada vaga a cadeira. Art. 117.-E' expressamente vedado aos lentes e professores do Lyceu leccionarem particularmtnte aos seus alumnos, salvo se as licções forem gratui– tas e d&.das no mesmo estabelecimento em hora fóra do horario. Art. 1~8.-O lente ou professor que apresentar-se na secretaria 15 mi– nutos depolS da hora que estiver estabelecida para o começo de sua aula, 1 t'

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