A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
-21- ê Unico. Não terá lugar a prova de nrguiçào m utua quando ao concurso houver um só concurrente. Art. 98.-A arguição, na prova oral será feita pelos examinadores, sobre os pontos que a sorte designar. ê Unico. Para a arguição, terá cada examinador de 30 a 45 minutos, dis– pondo cada candidato de cinco minutos para reflectir, antes de cada exami– nador arguil-o_ Art. 99_-Terminada a prova oral, em dia util subsequente comparecerão os concorrentes perante a commissão examinadora e o primeiro inscripto tirará ponto commum a todos para a prelecção do dia seguinte. Art. roo.- Decorridas vinte e quatro horas, dar-se-ão as prelecções ,· se– gundo a ordem dos inscriptos, observada a necessaria incommunicabilidade, afim de que nenhum delles pos;a ser ouvido pelos que se lhes seguirem. Art. ror .-Deverá durar a preLcção de cada oppositor 50 minutos, prazo fatal. Art. 102.-As provas graphicas e as que devem ser feitas em museus ou laboratorios seguir-se-ão ás provas oraes e precederão ás prelecções. Art. 103.-Os pontos sorteados para qttalquer das provas ficam excluídos da urna. Arl. 104.-Salvo o caso do arti go 94, as provas ser:Lo inteiramente publicas. \rt. 105_- ' enhum motivo poderi justificar a ausencia do candidato em dia determinado para qualquer das provas, importando esse facto a perda do direito resultante da inscripção. ê Uniço. a mesma prn a incorrerá o candidato que se retirar de qualquer das provas, depois de começada, e o q,,e não preencher o tempo marcado para a prelecçào ou completai-o com ass,, mpto extranho ao ponto. Art. 106.- Os pontos para as provas escripta, oral ou pratica, que deverão abranger todas as mater ias que compozerem a cadeira em concurso serão orga– nisados pela commi,são examinadora e public~do; no Dia rio Official cinco dias, pelo menos, &ates da prova e3cri pta. Art. 107.-Concluidns todas as provas, procederá a commissao examina– dora á apreciação de cada uma dellas, a começar pelas escriptas, nas quaes lan– cará o seu jnirn sobre as outras provas exbibidas, e o resultado final do exame, isto é, a habi litação ou inhahilitação de cada um dos oppositores. E por ultimo, fará a classificaç:i.o dos habilitados por ordem de merecirreoto. Art. 108.-De todos os aclos do concurso, lavrará o Secretario da Instrucção Publica um lermo, que será presente ao presidente da commissao, juntamente com as provas escriptas_ Art. 109.-Em vista do resultado do concurso, o :Uirector Geral da Instruc– ção Publica propc,rá ao Governo a nomeação do oppositor habilitado em pri– meiro Jogar ou a do unico habilitado, si nada ti ver a oppor a essa nomeação. ª Unico. E ssa proposta será acomplnhada de cópia autheotica do termo dos actos do concurso, das provas escriptas, dos documentos apresentados para a inscripç:i.o e de informação reservada a respeito da moralidade dos candidatos e sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira porque se avierem os concorrentes durante as provas, de sua reputação litteraria ou scientifica, de quaesquer títulos de habilitaçil.O que tenham apresentado e dos ser– viços que por ventura hajam prestado. A,t. 110_- S:i.o motivos de preft'rencia para as nomeações quando os can- didatos on alguns <lell cs forem classiricados cm igualdade de condições : a ) Possuir o gr~o de _B'!cl,arel em lettras e srieiuin_s pelo Lyceu Paraense ; b) Ter feito o t1roc11110 111tcgral do me;mo estabelecimento ; c) H 1ver com vantagem e dedicação servido por mais de um au.no como professor interino ou substituto da C,\deira em concurso ;
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