A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
-20- r:to começo nos primeiros quinze dia(do anno lectivo, mas :rar-se-á immediata– mente a publicação recommendada neste artigo. Art. 89.- 0s actos dos concursos serão fei tos perante uma commissão exami– nadora de quatro membros nomeados dois pela congregação do Lyceu, um pelo Conselho Superior de Ia strucção Publica e um pelo Governador do Estado. ~ r Esta commi;são foncc:onará sobre a presiclencia cio Director Ge– ral da Instrucção Publica, o qual em todas as decisões bem assim no julgamento das provas e merito dos candidatos terá voto de desempate. ê 2 Nos impedimentos do Director Gr.ral substituil-o-á o do Lyceu. Art. 90. Os trabalhos do concurso constarão: a) Prova escripta : Desenvolvimento escripto ele qualquer dos pontos que a sorte na occasião designar. b) Arguição mutua:-clos candidatos entre si sobre todas as materias do curso, circumscripta aos pontos designados pela sorte, sendo concedidos 45 minu– tos para cada arguição sobre sciencias e 30 minuto para as arguições sobre outras quaesquer materias. c) P rova pratica: Prelecçio oral sobre ponto tirado á sorte com anteceden– cia ele 24 horas. . d) P rova ora/:Arguição pelos examinadores sobre os pontos que n sorte de– signar. . e) Applicações em !aboratorios ou museus, quando o concurso versar sobre sc1enc1as naturaes. f) Exercicios grnp!ticos, quando se tratar de Geographia, Mecanica, Astro– nomia e outras sciencias congenercs. Art. 9 1.-No dia e hora designados para c.omeço cios trabalhos, feita a ch::– mada dos concorrentes na ordem dJ.S inscripções, dar-se-á a prova escripta, que versará sobre ponto commum a todos os candidatos, concedendo-se-lhes para isso 0 praso maximo de 4 horas e não lhes sendo dado o auxilio de qualquer recurso extranho ao do preparo intellectual de cada um . ê Unico. A transgressão do dísposto no artigo antecedente por parte de qual– quer dos oppositores importa a sua exclusão do concurso. ~rt. 92.--;-As provas escriptas serão feitas em papel, que será distribuído na occas1ão, previamente rubricado pelo director devendo ficar em branco o verso de cada folha. ' Art. 93.-Cada prova escripta será datada e assignada pelo auctor e rubricada 11 ? verso _em branco de cada folha pelo pessoal da me a e pelos concorrentes que amda_est1verem presentes, ou unicamente pelos examinadore , si houver um só oppos1tor. Art. 94.-As provas escriptas serão feitas a portas fechadas, sob a fiscalisação de pelo menos dous membros da commissão examinadora, que se deverá reunir toda por occasião de se terminar O praso dos trabalhos. Art. _95--Produzida cada uma das provas escríptas, será pelo presidente da comm1sSão lechada em um envoltorio, que ficará em poder do Secretario do Lyceu, sendo previamente rubricado pelo auctor da prova. _Ast. 96.-No primeiro dia util apóz o das prova3 escriptas, proceder-se-á ~ 1 «: 1tura_tlellas, que será feita pelos respectivos auctores, em voz alta, na ordem ~ ms~npcão e sob a inspecção do oppositor immediato, ficando a do ultimo so ª ms~ecção cio primeiro. ~ Umco. Na hypothese de haver um só candidato, será a leitura acom– panhada pelo membro da commi são designado para is;o pelo presidente. Art. 97--A arguiç:to mutua realizar-se-á em um ou roais dias utei sub– sequentes ao da l~itura da prova cscripta, devendo cada candidato, no mo– mento de s~r argu1_do, tirar o ponto sobre que haja de versar a arguição e dis– pondo de cmco minutos para reflectir, j
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