A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
1 J - 19- TITULO III Do mai isterio CAPITULO II DOS CONCURSOS Art. 80.- As cadeiras do Lyceu serão providas por nomeação do Governa– dor, mediante concurso. Art. 81.-Creada ou vaga urna cadeira o Director Geral da Instrucção Pul--lica mandará immediatameute annuncial-a em concurso pelo praso de sessenta dias. i! I Se fina lisado este praso nenhum cand idato houver requerido sua ins• cripçao serão ainda por uma vez publicados novos editaes por mais ses – senta d ias. í! 2 Se pôr duas vezes consecuti vas encerrarem-se as inscripções sem candi– dato algum inscripto, o Governador nomeará por proposta do Director Geral da I nstrucção Publica, quem esteja nas condições de bem preencher a cadeira. Art. 82.- Será admittido a inscrever-se ao concurso o candidato que o re • querer ao D irector Geral, provando: a) Ser cidadllo brasileiro; 1:,) Ser maior de 2 1 annos; c) Possuir moralidade e bom comportamento; d) Ter sido vaccinado ou affectado de varíola; e) Não soffrer molestia contagiosa ,>u r.epugn•mte nem ter defeito physico que o incompatibi lise com o exercício do magisterio; f) Ter pago na Recebedoria a taxa de 20Sooo para o fundo escolar. Art. 83.-A prova destes requisitos será feita por certidões, attestados ou do– cumentos equivalentes, exceptuado o da lettra /, que será provado com o talão expedido pela R ecebedoria. Art. 84.-Além dos documentos de que trata o artigo anterior, poderão os candidatos exhibir outros, que julgarem convei;i ientes, como títulos de habilitação, provas de serviços prestados ao ensino, etc. Art. 85.-Da inscripção indevida ou da recusa de inscripção haverá recurso para o Governador do E stado interposto dentro do praso de cinco dias; no 19 caso pelo5 interessados no concurso. que são os concorrentes; no 29 pelo candi– dato recuso. i! Unico. O praso do recurso será contado da data da publicação recommen– dada no art. 88. Art. 86.- As inscripções para o concurso serão feitas na secretaria rla Ins– trucção Publica, pelo respecti vo secretario, em li\•ro especial, com o devido ter– mo de abertura assignado pelo Director Geral, e, decorrido o praso, serão encer– radas por um termo igualmente assignado pelo _Director Geral, depoi, do qual ninguem mais poderá ser inscripto. Art. 87.-As inscripções poderão ser feitas por procurador, se o candidato t iver justo impedimento. Art. 88.-0s trabalhos do concurso terão começo 15 dias depois de encerra– das as inscripções, devendo o Director Geral no dia seguinte ao do encerramento fazer publicar edital no D iario O.fficial, marcando a hora e o lugar do concurso, bem assiro tomando pub lico os nomes dos oppositores, que no me5mo edital se– ra.o convidados a comparecer. i! Unico. Se as inscripções encerrarem-se durante as feria s os trabalhos te- •
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