A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
-18- ou confeccionados pelos lentes deste estabelecimento, depois de approvados e mandados adoptar pelo Conselho Superior da Instrncça.o Publica. CAPITULO II DA DISCIPLINA ESCOLAR Art. 73.-E' obrigação commum a todos os alumnos do Lyceu: a.) Portar-se sempre com respeito e cortezia, quer para com os seus colle– gas, quer para com qualquer outra pessôa; b. ) Observar todas as detenninações do Director referentes á ordem e dis– ciplina do estr.belecimento e acatar a auctoridade cfos seus mestres; c.) Comparecer pontualmente ás aulas e exercícios praticos, sujeitando- se as lições e sabbatinas; Art. 74.-Os alumnos matriculados em qualquer dos annos do Lycêu, fica– ra.o sujeitos as seguintes penas disciplinares, sempre proporcionadas á gravidade das faltas : I ~ Admoestação em particular; 2~ Notas desfavoraveis nos boletins mensaes das aulas; 3~ Reprebensa.o em aula; 4~ Exclusa.o temporaria da aula; 5~ Exclusão temporaria do Lycêu, por 5 á 20 dias; 6~ Exclusão temporaria, por um anno; 7-!- Exclusão temporaria, por dois :moos; 8-!- Exclusão definitiva. Art. 75.-As penas de os. 1 á 4 são applicaveis pelos mestres; as de os. 3, e 5 pelo D irector; as de ns. 6, 7, e 8 pela congregação, sob proposta do Di • rector ou representação de qualquer docente, no caso de falta gravíssima ou ab– soluta inefficacia dos ontros meio; disciplinares. íl 1° As penas sob ns. 1 :í 5 seri\o impostas sem outra depenàencia alem da verdade conhecida . íl 2 ° As penas sob os. 6 á 8 serãG applicadas mediante processo instaurado pelo Director, facultando-se ao accusado o direito de defeza. e 3° Nos casos do e 2° se assim o exigir a disciplina do e,tabelecimento, poderá o Director preven1ivamente excluir o accusado do Lycêu, vedando-lhe a entrada, até ao julgamento da congregação. Art. 76.- Sempre que a congregação impozer as penas estabelecidas nos ns. 6 á 8, das suas decisões caberá recurso voluntario pr.ra o conselho superior da instrucção publica. · , ê Unico. Estes recursos só poderão ser interpostos pelos condemnados, por si ou seus pais, tutores ou protectores, e dentro de 5 dias contados da data em que lhes fôr notificada a pe1a imposta. Art. 77.-De todas a, condemnaç0es ou imposições de penas, excepção da de admoestação em particular, se fará o registro no livro para esse fi m destinado· Art. 78.-De qualquer pena disciplinar que fôr applicada a algum alumno dará o Director conbecimeuto ao resoonsavel, solicitando a sua cooperaçilo no sentido de manter a discipl'na do estabelecimento. Art. 79.-O abmno extranho ao Lycêu e que neste houver de prestar exa• mes, durante a sua permanencia no estabelecimento está sujeito as penas de im– mediata retirada e perda do exame á. fazer, se, á juizo do Director, commetter falta grave que aconselhe a imposição de; ta pena ou pot seu mão procedimento exija aqu~lla providenda,
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