A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
-17- ~ 2. 0 Depois de approvado pelo Director Geral, o horario será publicado no Diario OJlicial. Art. 61.-As aulas funccionarão todos os dias uteis. Art. 62.-Antes de cada aula será feita a chamada dos respectivos alumaos, pelos inspectores, marcando-se a devida falta aos que a ella não responderem. Art. 63.-A frequencia é obrigatoria a todos os alumnos matriculados no Ly– ceu, e o ensino ministrado é igualmente obrigatorio. Art. 64.-Vinte e cinco faltas não abonadas ou ciacoenta justificadas, deter– minarão a perda do aano ao alumao. ê I. 0 Ao que apresentar-se até dez minutos depois de feita a chamada, será tirada a falta. ê 2. 0 A jusLificação das faltas será feita perante o Director do Lyceu, com recurso para a congregação, mediante requerimento documentado com attestados medicas. e 3. 0 Ao alumno que por motivo de molestia provada com attestado medico faltará todas as aulas de um mesmo dia, se marcará um só ponto na aula em que menor numero de faltas haja dad o. E sta prova será feita perante o Director do L yceu. Art. 65.-Para conhecimento dos alumnos será mensalmente affixada na se– cretaria do Lycêu, urua copia geral das suas faltas. Art. 66.-A primeira parte de cada aula será empregada em iaterrogaçõe~ sobre a licção ou licções antecedentes e a restante ás explicações da subsequente. Art. 67.-Na ultima aula de cada mez serão recapitulados summariameate os assumptos principaes desenvolvidos no mesmo mez, os quaes constituirão o as– sumpto da primeira aula do mez seguinte. Art. 68.-Duraate o aaao lectivo serão feitas quatro composições escriptas sobre as tbeorias =ais importantes de cada materia, já explicadas. ê 1. 0 E stas composições soffrerão em pleRa aula a critica do respectivo lente, que as classificará segundo o merecimento e fornecerá ao secretario do estabele– cimento uma nota da classificação feita para ser publicada ao D iario OJlicial. ê 2. 0 A congregação preestabelecerá as epochas e os pormenores destas com– posições, cujo fim é principalmente familiarisar o alumao com este geaero de provas para os exames escri ptos. Art. 69.-11.s notas das licçôes e composições serão marcadas em cadernetas apropriadas que o secretario distribuitá pelos lentes e professores no principio do anao lectivo. ~ 1. 0 E stas notas serão as estabelecidas ao art. 21 e 2. 0 deste regulamento. e 2. 0 A media das notas dadas a cada alumao durante o mez será extrahida pelo respectivo lente dividindo o total das medias pelo total das licções, e apre– sentada em congregação, com as ob ervações verbaes ou escriptas que julgar ne– cessarias, ficando tudo archivado em livro especial. i! 3° No fim do aano lectivo será pelos lentes e professores avaliada dentre as medias measaes, que para esse fim serão som.nadas e divididas por oito, a media aanual, que constituirá o grão de approveitaruento do alumao e será toma– da em consideração ao exame de promoção. ê 4° O alumno cuja media aanual de approveitameoto fôr inferior a quatro, não será submettido a exa_me de promoção na primeira epocha. Art. 70.- 0s alumnos tomarão assento em cada mesa segundo a ordem nu– merica de sua matricula na aula. Art. 71 .-0 responsavel do alumao responderá pelos damaos ou prejuízos por este causados, não somente nas aulas, como em qualquer outra parte do estabelecimento. Art. 72.-0s compendias e livros admittidos no Gymnasio Nacional serão_ igualmente adoptados no Lyceu sem prejuízo dos que forem aconselhado~
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