A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

. . .c) ·Ter sido approvado no exame para· obtenção do d ipl~ma de estudos pri– man os. d) Ter pago na Recebedoria a taxa de 10$000 para ofimdo escolar. ~ Unico. Para as matriculas dos annos superiores ba~tará que o reque – rente junte á petição o certificado de approvação nas materias do anno imme, diatamente inferior e a prova de ter pago a taxa estabe!ecida na letra d. Art. 52.-A matricul>\ constará de um lermo lançado pelo Secretario, que o assignará com o matriculando e o requerente, se presente estiver, em livro espe– cial a cada anno, aberto, rubricado e encerrado pdo Director do Lyceu. Art. 53.- 0 Director Geral da lnstrucção Publica, ouvindo o d., Lyceu, po– derá mandar matricular até 28 de Fevereiro os alumnos riue o requererem pro – vando impossibilidade de o ter feito em Janeiro. ~ Unico. Findo esse prazo ninguem mais poderá ser matriculado, seja qual for o motivo com que justifique o pedido. Art. 54.- E' nulla a matricula feita mediante documento falso, não podendo mais o infractor matricubr-se no Lyceu, e por espaço de dois annos, em outro qualquer estabelecimento de inslrucção official do Estado, nada obstante a pena– lidade em que incorrer nos termos da legislação criminal. Art. 55.-Ern hypothese alguma serão admittidos alumnos-ouvintes ás aulas do Lyceu. Art. 56.-São validos para matriculas no Lyccu Paraense os exames fe itos peran – te as mezas geraes de preparatorios nas capitaes dos Estados, onde os mesmos fo– rem auctorisados, bem assim os de promoções de annos feitos nos estabelecimentos de instrucção secundaria dos Estado• quando estiverem equiparados ao Gy11masio N aciona_l. SECÇAO II DO ANNO L ECTIVO ~: r,f: RIAS Art. 57.- O anno lectivo no Lyceu Paraense começará em 1° de Fevereiro e term inará em 30 de setembro. Art. 58.-Os trabalhos lectivos diarios começa rão ás 7 horas da manh~ e se prolongarão, o mais tardar, até á;; 12 do dia. Art. 59.-São feriados no Lyceu Paraense: a) Os domingos e dias feriados pela União e pelo Estado; b) Os dois dias do camaval; c) Quinta, sexta e sabbado da semana santa; d) O período que decorrer do encerramento á abertura dos trabalhos do anno lectiv0, sem pre}ui o dos mistéres dos exames e congregnçôe · extraordinarias. SECÇÃO IlI DAS AULAS E SEU REG!M l!N.-DA FREQUENCIA Art. 6o.-Na sua primeira reunião d:, anno lectivo a congregação, por pro– p~sta do d1rector, votará o horario das aulas, o qual será suj eito á approvaçào do D,r~ctorGeral da Jnstrucção Publica, não podendo sofTrer alteração durante o anno lectivo, salv? representação motivada da congregação ou do director e subse– quente permissão do Director Geral. ~ r. 0 A distribuição do tempo no hora1·io votado será feita de modo que lern cada aula a licção não exceda de uma hora e o intervallo entre uma e outra aula não seja maior de 10 minutos.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0