A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
-15- Art. 44.-E' facnltado aos- partiêulares offerecer outros ou identicos pre– mios aos alumn~s que mais se distinguirem. Art. 45.-A Congregação será sempre o unico juiz competente nas decisões dos que devam alcançar taes recompensas, tendo o Director do Lyceu nestas resoluções alem do rnto de desempate o singular. e Unico.-Dasresoluções da Congregação caberá recurso para o Conselho Superior de Instrucção Publica, interposto pt:lo Director do Lyceu, ou por qual• quer bacharelando que se julgar prejudicado core a mesma resolução. Art. 46.-Ao alumno que sendo natural deste Esta-lo obtiver distinções em todos os exames do curso e no de madureza e que houver sempre procedido oom regularidade dentro e fóra do estabelecim~nto e que seja de recoohecida pobre– za, o Governo concederá uma subvenção annual para continuar os estudos em qualquer escola superior nacional ou _!!Strangeira :í escolha do premiado. e I.º A effectividade desta medida depe0derá de requerimento do interes– sado ao Governador provando com documentos os requisitos exigidos. e 2 . 0 As mesmas vantagens são garantidas, para o curso completo de De– senho, ao paraense que mais distinguir-se nesta arte durante o referiçlo tirocinio. Art. 47 .-Os candidatos que tiverem sido approvados em todas as materias do curso integral, ainda que não tenham passado pelos exame de madureza, go– zarão das regalias seguintes : a. ) Preferencia para qualquer emprego publico do Estado, dependente ou não de concurso, para o qual não forem exigida5 habilitações especiaes e techni– cas; b.) Preferencia para a regencia interina das cadeiras do Lyceu e Escola Normal, (quando para as desta não se apresentem normalistas), ou qualquer outro estabelecimento de instrucção do Estado. TITULO II Dos alumnos CAPITULO I DAS MATRICULAS, ANNO LECTIVO, AULAS E SEU REGIMEN SECÇÃO I DAS MATRICULAS Art. 48.-De 2 a 31 çle Janeiro de cada anno estarão abertas na Secretariã do Lyceu as matricubs para os diversos annos do curso integral. Art. 49.-Ninguem se poderá matricular senão a requerimento do seu pai, tutor ou protector. Art. 50.-A matricula será requericla ao Director do Lyceu, com a declara– ção do nome por extenso do matriculando, sua filiaçao, Jogar e data do nascimen• to, anoo do curso em que se quer matricular, instruída a petição com docu– mentos que provem as condicções exigidas no artigo seguinte, Art. 51.--São condicções indispensaveis á matricula no 1'? anno: a) Ter no maximo I 6 annos ele idade ; h) Ter sido recentemente vaccinaclo, ou haver j:í soffrido variola, e n~o achar-se affectado de molestia contagiosa ou repugnante ;
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