A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

-U- êabend.--.-lhe o direito de velo, com effeito suspensivo, sobre a decisão da com– missão examinadora, desde que se vi,rifique a existencia de irregularidades sub • stanciaes não só na exhibição das provas senão tambem no modo de julgamento. O Governador resolverá afinal. ~ Unico. O delegado terá o direito de intervir no exame para seu escla – recimento pessoal, quer tomando conhecimento das provas escriptas, quer interro - gando os candidatos. SECÇÃO III DOS TITULOS Art. 38.-0s alumnos do Lyceu Paraense que fizerem o curso completo de estudos de accordo com a; disposições deste regulamento obterão, apóz exame de madureza de todas as disciplinas do curso o grál.l de Bachard em scimcias e leltras. Art. 39.-A collaçao do graú será collectiva e dar-se-á em sessao solemAe da Congregação, sob a presidencia do Director Geral de Instrucção Publica e assistencia do Director do Lyceu, solicitada para este acto a presença das auc– toridades superiores do Estado. * Unico.--0 dia para a collação do graú será marcado pelo Director Geral da Instrucção Publica e annunciado na Imprensa Official depois de previa com– IJ?Unicação ao Governador do Estado e sua approvação. . Art. 40.-A sessão será iniciada por uR1a allocução de um dos lentes do es– tabelecimento, eleito pela Congregação e finalizará por uma outra de um dos bacharelandvs previamente eleito por seus collegas. ê Unico, -As demai. formalidades e o programma da collação do graú se1ão preestabelecidos pela Congregação. Art. 41.-0 diploma de B acharel em scieucias e te/Iras será impreso em pergaminho, sellado de conformidade com a lei e registrado em livro especial. e Unico.-Não será passado segundo diploma senão no caso de justificada perda do primeiro e com a devida nota de 2.• via exarada pelo secretario. . Art. 42.-Para o alumno do Ly~eu que não qui zer bacharelar-se em scien . elas e lettras será facultativo o estudo da mecanica e a;;tronomia, do inglez ou do allemão, do grego e da litteratura. SECÇÃO IV DOS PREMIOS E REGALIAS . Art. 43.-0 Estado concederá Ires premios aos alumnos que mais se distin– guirem pelo seu approve1tament0 e comportamento durante o tirocínio integral de lettras e sciencias. ~ 1. 0 Esses premios serão de Ires classes e consistirão : a. J O primeiro na cullocação no salão de honra do Lyceu do retrato <lo ba– charelando que obtiver distincção em todos os seus exames de promoções e no de madureza. . b.) O segundo em uma medalha de ouro conferida ao bacharelando que obtiver approvaçoes distinctas na metade :los exames incluído o de madureza e não houver tido no seu curso approvação inferior á plenamenle. c. ) O terceiro em uma medalha de prata, que será conferida ao bachare– lando que d~rante o curso não tiver soffrido reprovação, inhabilitação ou oi-tido approvação simples,

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