A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

-12- Art. 22. ....:...Apôs o julgamento dos exa'11es de ca:la turma na 'forma do ari. 16, será pelo Secretario lavrad1 em li · o. e;p~cial á cad.1 anno uma acta, que assignarão o Director do Lyceu e a commissão examinadora. ê 1.• ra conformi.Jade dessa act'l serão p:lSsados os certifica-los de appro– vação no anno, quando pelos interessados forem pedi.los. ê 2.• As provas escriptas de e.ida turma serão archva:las em massos com a designação numerica da turma e a cl.,ta do exame escripto. Art. 23.-Não seri objecto de julg -1mento o exame ele promoçlo <lo candi– dato que obtiver em alguma elas suas prov ,1s a nota nulla. ~ 1.• Quando, porém, o alumno matriculado obtiver nota nulla apenas em uma das materias do anno, é-lhe permitticlo su'imett er se a novo exa me na 2. • epocha estabetecida pelo art. 19. § 2.• O que for inhab il itadu em duas materias, tendo ohticlo em todas as outras de um mesmo ann J notas boas e opti :nas, po::ler.í igualrn~nte ser a<l mitticlo a novo exame na 2.• epocha. Art. 24.-O Dircctor elo Lyceu providenciará de prompto toda vez que, por occasião de um exame deixar imprev istamente de compar<!cer ou ti ver ele retirar-se por encommodo de saúde algum dos examinadore, , nomeando substi– tuto ou assumindo a presidencia da commissão examinadora. · Art. 25.-Fnr se-á apenas uma cha narln dos candid'ntos de cada turma para a prova escripta e outra para a prova oral e o que deixar de acudir á chamada para qualquer das provas perderá o direito ao exame de promoção nessa epocha, salvo recurso ao Director, que ajuizandri das alle{açôes produzidas e ouvindo á commissão examinadora poderá mandai submettel-o a exame, mantirlns as pro – vas que em outras materias já haja exh ibido. Art. 26.-O ponto da prova escripta será tirado a sorte pelo primeiro alumno da turma, na ordem da matricula, dentre os que forem organisados pela com– missã:o examinadora. SECÇÃO II EXAMES DE MADUREZA Art. 27 .-Os exames de madure::a, serão prestados no fim do curso inte – gral de lettra~ e sciencias e são destinados a verificar se o alumno tem assim i– lada a summa da cultura intellcctunl nece;saria. § 1.• Só punem 5er a elle, admillidos os candidatos do estabelecimento ou extranhos que requererem-n'o, provando ler sido approvados no 6. 0 anno do curso integral. 2.~ Realisar-se-ão em epocha mar~ada pelo Director Geral da Instrucção Publica, depois da com1,unicação do Uirector do Lyceu de haverem candidatos 'habi litados a prestai-os Art. 28. - O exame de madureza será prestado perante d uas commbsoes de lentes do Lyceu; uma para língua;, outra para scien:ias, sendo quatro lentes para examinar línguas vivas, um para litteratura, dois para linguas morta~, um para ma– thP.matica e astronomia, dois para physica, chimica e historia natural, dois para geographia e h istoria, um para logica e um para d ~senho. ~ Un1co. Estas commissões serão eleita, pela G:mgregação, e terão como presidente o lente mais antigo ele cada uma dellas. Art. 29. - O exa·ue de madureza constará de provas escriplas ele linguas e: mathematica elementar, gr,,phica de desenho e oraes de cada uma das secç0es segurntes : I. 0 - linguas vivas. 2. ª-línguas mortas.

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