A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

- 11- do presente, decidirá o grão da approvação simples (de 4 a 6 ) ou da approvação plena (de 7 a 9). . Art. 17.-Será considerado reprovado o alummo que se retirar do exame antes de terminado, no c~so dos membros da commissão ou maioria delles enten– derem que a prova até então exibida o inhabilita e que a retirada não foi motiva– da por encommodo de saúde. Art. 18.-No julgamento de que trata o art. 16 deverá ser tomada em con– sideração a nota de anno do alumno. Art. 19.-Haverá em Janeiro segunda epocha de exames exclusivamente destinada aos alumnos matriculados que não tenham podido se apresentar na primeira, por motivo de molestia, justificado perante o Director do Lyceu, deven– do o requerimento ser entregue na secretaria do estabelecimento durante os cinco primeiros dias do mesmo mez. ê I Do despacho do Director do Lyceu que indeferir taes requerimentos caberá recurso para o Director Geral da Instrucção Publica, interposto dentro de trcs dias da data do indeferimento. ~ 2. 0 Esses recursos serão presentes ao Direr.tor do Lyceu, que prestará sobre elles a sua informação encaminhando-os ao Director Geral dentro de 24 horas. ê 3.º Os despachos do Director do Lyceu deferindo ou indeferindo taP~ re<Juerimentos serão immediatamentc publicados na Secretaria do Lyceu e ell' edital no Diario O(licial. Art. 20.-Aos exames de promoções do Lyceu, po lerão apre.;entar-se can– didatos extranhos ao estabelecimento, uma vez que o requeiram de I a J 5 dt" Outubro ao respectivo Director, declarando o anno que desejarem fazer. ê 1.º Cada requerente, antes de inscrever-se para estes actos, o que será feito em livro especial depois de despacho do Director, depositará em poder do Secretario. mediante talão por este expedido com a rubrica do Director, a impor– tancia de quinze mil reis. por cada anno requerido, a qual é destinada ao fu,id<> escolar e será pelo mesmo Secretario, mediante guia a~signada pelo Director, re – colhida ao Thesouro do Estado. ~ 2 . 0 Estes examinandos entrarão em exames depois dos alumnos do Lyceu. • q 3. 0 As petições requerendo taes exames deverão ser acompanhadas: a) do diploma de e;tudos primarios se tratar-se do I . 0 anno; b) do certificado de appr.ovação no anuo immediatamente inferior, se tra – tar-se dos annos superiores. ê 4.° Caberá recurso para o Director Geral da Instrucção Publica do des pacho do Director do Lyceu que não conceder taes 1:xames. . ê 5.º Estes recusas serão entregues ao Director do Lyceu para encami– nhai-os com a sua informação; e sua inlerposição será fei ta dentro de tres dias contados da publicação do despacho de indeferimento no Diario O.fficial, o que deverá ser feito no mesmo dia em que fõr lançado. . Art. 21 .-0 julgamento das provas escriptas nos ,exames de promoções será lançado pelo Presidente em cada uma d'ellns segundo a media das notas pro– postas pelos examinadores. ~ 1. 0 Este julgamento será assignado por toda a commissão examinadora. ~ 2. 0 As notas reconhecidas neste regulamento e suas equivalenclas nu– mericas, são : o .. 1.2e3 . 4, 5 e 6. 7, 8 e 9. JO •• • . pessima má soffrivel. bôa. optima.

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